O Banco do Brasil deverá indenizar em R$ 3 mil, por danos morais, cliente inscrita em cadastro de inadimplentes em razão de dívida referente a cobrança de taxas de conta inativa, aberta para o recebimento de salário. Os magistrados da 15ª Câmara Cível entenderam que cabia à instituição financeira, ao constatar a falta de movimentação da conta, fazer o encerramento da mesma.
A autora da ação narrou que, ao solicitar a abertura de conta, informou que o objetivo era o recebimento de salário, recebendo a garantia de que movimentações bancárias da conta salário não gerariam custo algum. Contou que 22/10/07 foi demitida pela empresa onde trabalhava, razão pela qual a conta salário se tornou ociosa.
Ressaltou que não houve qualquer tipo de orientação no sentido de que deveria encerrar a conta quando rescindisse o contrato de trabalho. Em 20/06/08, recebeu notificação cobrando um débito de R$ 66,66, oriundo de despesas com manutenção de conta. Sustentou que, ao se dirigiu ao Banco do Brasil a fim de buscar uma solução, foi informada do valor atualizado do débito, de R$ 81,60 e de que é obrigação do cliente saber que a conta salário tem um custo mensal, não sendo dever do banco avisar.
O pedido da cliente foi negado por magistrado da Comarca de santa Rosa. A autora recorreu, então, ao Tribunal de Justiça.
O Desembargador relator do recurso ao TJ, Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, apontou estar demonstrado que foi firmado contrato entre as partes para abertura de conta com o objetivo de recebimento de salário. Também foi confirmado, pelo próprio Banco do Brasil, que o débito é decorrente de cobrança de tarifa de manutenção de conta pelo período de dois anos, sendo que, neste período não houve movimentação.
Observou que, mesmo não tendo sido procedida o encerramento da conta, é dever da instituição, ao perceber a inatividade, tomar as providências necessárias. Concluiu que isso não foi feito porque há interesse do banco em fazer lançamentos de forma unilateral, justificados por alegados custos de manutenção.
Considerando que a cliente foi inscrita indevidamente em cadastro de inadimplência, votou pela concessão de danos morais à autora no valor de R$ 3 mil.
Os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Ângelo Maraninchi Giannakos acompanharam o voto do relator, em sessão realizada em 9/12.
Proc. 70033339052
A autora da ação narrou que, ao solicitar a abertura de conta, informou que o objetivo era o recebimento de salário, recebendo a garantia de que movimentações bancárias da conta salário não gerariam custo algum. Contou que 22/10/07 foi demitida pela empresa onde trabalhava, razão pela qual a conta salário se tornou ociosa.
Ressaltou que não houve qualquer tipo de orientação no sentido de que deveria encerrar a conta quando rescindisse o contrato de trabalho. Em 20/06/08, recebeu notificação cobrando um débito de R$ 66,66, oriundo de despesas com manutenção de conta. Sustentou que, ao se dirigiu ao Banco do Brasil a fim de buscar uma solução, foi informada do valor atualizado do débito, de R$ 81,60 e de que é obrigação do cliente saber que a conta salário tem um custo mensal, não sendo dever do banco avisar.
O pedido da cliente foi negado por magistrado da Comarca de santa Rosa. A autora recorreu, então, ao Tribunal de Justiça.
O Desembargador relator do recurso ao TJ, Desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, apontou estar demonstrado que foi firmado contrato entre as partes para abertura de conta com o objetivo de recebimento de salário. Também foi confirmado, pelo próprio Banco do Brasil, que o débito é decorrente de cobrança de tarifa de manutenção de conta pelo período de dois anos, sendo que, neste período não houve movimentação.
Observou que, mesmo não tendo sido procedida o encerramento da conta, é dever da instituição, ao perceber a inatividade, tomar as providências necessárias. Concluiu que isso não foi feito porque há interesse do banco em fazer lançamentos de forma unilateral, justificados por alegados custos de manutenção.
Considerando que a cliente foi inscrita indevidamente em cadastro de inadimplência, votou pela concessão de danos morais à autora no valor de R$ 3 mil.
Os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Ângelo Maraninchi Giannakos acompanharam o voto do relator, em sessão realizada em 9/12.
Proc. 70033339052
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