O Hipermercado Extra foi condenado a indenizar em R$4.142,00 uma consumidora que teve objetos furtados de dentro do carro que estava estacionado na garagem do estabelecimento. A decisão é do juiz do 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga e cabe recurso.
A autora afirmou que deixou o carro no estacionamento do Hipermercado Extra e, ao retornar ao local, teve objetos furtados de dentro do veículo. Ela alegou que teve um prejuízo de R$4.142,00 e pediu indenização por danos morais e materiais.
O hipermercado argumentou que não pode ser responsabilizado pelo fato, pois o furto foi cometido por terceiro.
O juiz explicou que a lide deve ser solucionada pelo Código de Defesa do Consumidor. De acordo com os autos, foi comprovado que somente os clientes do hipermercado utilizam o estacionamento, de modo que o Extra disponibiliza diversos seguranças no local. `Portanto, para o consumidor, há aparência de que a parte requerida assume a responsabilidade pela segurança do estacionamento`, afirmou o magistrado.
Para o juiz, a expectativa da autora em contar com a guarda e observação do carro enquanto estivesse estacionado no hipermercado é legítima. `Se houvesse prestação adequada dos serviços, o dano em questão não teria ocorrido`, concluiu.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não foi acolhido pelo magistrado, por entender que não houve violação a direito de personalidade. O juiz condenou o Extra a pagar o valor de R$ 4.142,00 a título de indenização por danos materiais.
Nº do processo: 2009.07.1.012543-4
Autor: MC
A autora afirmou que deixou o carro no estacionamento do Hipermercado Extra e, ao retornar ao local, teve objetos furtados de dentro do veículo. Ela alegou que teve um prejuízo de R$4.142,00 e pediu indenização por danos morais e materiais.
O hipermercado argumentou que não pode ser responsabilizado pelo fato, pois o furto foi cometido por terceiro.
O juiz explicou que a lide deve ser solucionada pelo Código de Defesa do Consumidor. De acordo com os autos, foi comprovado que somente os clientes do hipermercado utilizam o estacionamento, de modo que o Extra disponibiliza diversos seguranças no local. `Portanto, para o consumidor, há aparência de que a parte requerida assume a responsabilidade pela segurança do estacionamento`, afirmou o magistrado.
Para o juiz, a expectativa da autora em contar com a guarda e observação do carro enquanto estivesse estacionado no hipermercado é legítima. `Se houvesse prestação adequada dos serviços, o dano em questão não teria ocorrido`, concluiu.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não foi acolhido pelo magistrado, por entender que não houve violação a direito de personalidade. O juiz condenou o Extra a pagar o valor de R$ 4.142,00 a título de indenização por danos materiais.
Nº do processo: 2009.07.1.012543-4
Autor: MC
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