A 3ª Câmara de Direito Civil manteve decisão da Comarca de Canoinhas, que condenou a Pneu Center Comércio Recauchutagem e Acessórios Ltda ao pagamento por danos morais em favor de Rildo do Nascimento. Porém, os magistrados reduziram o valor da indenização – de R$ 5mil para R$ 2 mil.
O cliente alegou que, no dia 8 de junho de 2005, foi surpreendido em seu local de trabalho por um funcionário da loja, que foi cobrar uma dívida, proferindo contra si ofensas na frente de colegas e da dona do estabelecimento. Afirmou que sofreu constrangimento, ameaça e vergonha.
De acordo com os autos, Rildo tinha uma dívida perante a ré, com três prestações vencidas. Um acordo previa o pagamento logo que conseguisse dinheiro.
A empresa, por sua vez, sustentou que seu funcionário jamais proferiu qualquer palavra que pudesse causar constrangimento ao cliente, e que não utilizou medida de cobrança indevida para ver seu crédito satisfeito. Pleiteou a improcedência do pedido inicial e a condenação do autor às penas de litigância de má-fé.
`Restou demonstrada pela prova oral produzida a atitude destemperada com que agiu o funcionário da apelante, de modo que ficou caracterizada a sua culpa`, disse a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. (Apelação Cível nº 2008.044089-9)
O cliente alegou que, no dia 8 de junho de 2005, foi surpreendido em seu local de trabalho por um funcionário da loja, que foi cobrar uma dívida, proferindo contra si ofensas na frente de colegas e da dona do estabelecimento. Afirmou que sofreu constrangimento, ameaça e vergonha.
De acordo com os autos, Rildo tinha uma dívida perante a ré, com três prestações vencidas. Um acordo previa o pagamento logo que conseguisse dinheiro.
A empresa, por sua vez, sustentou que seu funcionário jamais proferiu qualquer palavra que pudesse causar constrangimento ao cliente, e que não utilizou medida de cobrança indevida para ver seu crédito satisfeito. Pleiteou a improcedência do pedido inicial e a condenação do autor às penas de litigância de má-fé.
`Restou demonstrada pela prova oral produzida a atitude destemperada com que agiu o funcionário da apelante, de modo que ficou caracterizada a sua culpa`, disse a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta. (Apelação Cível nº 2008.044089-9)
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