O Banco Santander S/A foi condenado a pagar R$ 23.250,00 de indenização por danos morais por demorar cerca de cinco anos após a quitação do contrato para liberar os documentos de veículo financiado junto à instituição. O valor é equivalente a 50 salários mínimos e deve ser corrigido pelo IGPM a contar da data do acórdão, com juros de mora a partir da citação.
A decisão foi tomada pela 13ª Câmara Cível em julgamento de apelação cível e de recurso adesivo referentes à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada na Comarca de Pelotas. Os Desembargadores proveram o recurso do autor da ação, reformando parte da sentença do 1º Grau que negara indenização por danos morais.
O cliente e o banco firmaram contrato de leasing para financiamento de veículo Fiat Uno Mille SX, ano e modelo 1998, em 36 parcelas. O contrato foi quitado em 2001. No entanto, a restrição à propriedade do veículo persistia no exercício de 2006.
Recurso
“Restando incontroversa a quitação do contrato, é cabível o levantamento do gravame sobre o bem arrendado, com a transferência da propriedade junto ao DETRAN/RS, e a providência de liberação do veículo para que novo Certificado de Registro de Veículo possa ser emitido cabe à instituição financeira, conforme o art. 2º da Resolução nº 124 do CONTRAN”, observou a relatora da apelação, Desembargadora Lúcia de Castro Boller. “Diante do ato ilícito e lesivo praticado pelo réu/apelante, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar o autor pelos danos morais por ele sofridos.”
Participaram do julgamento os Desembargadores Breno Pereira da Costa Vasconcellos e Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.
Apelação Cível nº 70026128371
A decisão foi tomada pela 13ª Câmara Cível em julgamento de apelação cível e de recurso adesivo referentes à ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada na Comarca de Pelotas. Os Desembargadores proveram o recurso do autor da ação, reformando parte da sentença do 1º Grau que negara indenização por danos morais.
O cliente e o banco firmaram contrato de leasing para financiamento de veículo Fiat Uno Mille SX, ano e modelo 1998, em 36 parcelas. O contrato foi quitado em 2001. No entanto, a restrição à propriedade do veículo persistia no exercício de 2006.
Recurso
“Restando incontroversa a quitação do contrato, é cabível o levantamento do gravame sobre o bem arrendado, com a transferência da propriedade junto ao DETRAN/RS, e a providência de liberação do veículo para que novo Certificado de Registro de Veículo possa ser emitido cabe à instituição financeira, conforme o art. 2º da Resolução nº 124 do CONTRAN”, observou a relatora da apelação, Desembargadora Lúcia de Castro Boller. “Diante do ato ilícito e lesivo praticado pelo réu/apelante, impõe-se o reconhecimento do dever de indenizar o autor pelos danos morais por ele sofridos.”
Participaram do julgamento os Desembargadores Breno Pereira da Costa Vasconcellos e Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak.
Apelação Cível nº 70026128371
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