Relação de consumo
Bayer deve indenizar dono de cachorro intoxicado
A empresa Bayer do Brasil deverá indenizar o dono de um cachorro que morreu depois de mastigar a coleira protetora contra pulgas e carrapatos. A sentença, dada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível do Núcleo Bandeirante, foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e pelo Supremo Tribunal Federal. Não cabe mais recursos.
Em primeira instância, o juiz se baseou no Código de Defesa do Consumidor. Para ele, a afirmação da Bayer de que o autor não observou as regras de cuidado na colocação da coleira é improcedente. Isso porque a coleira não foi colocada no animal pelo autor da ação, mas pela veterinária. Tal fato foi confirmado por meio de testemunhas. O juiz explicou ainda que não houve provas de que o cão tenha mascado a coleira ou engolido um pedaço dela. Em depoimento, a veterinária disse que a coleira estava inteira e que aparentava sinais de uma mordida somente.
Além das testemunhas, houve provas de que o animal morreu devido à intoxicação pela coleira. `O fato de o animal ter-se intoxicado por uma simples mordida na coleira, não pode ser adotado em favor da requerida, cabendo a esta implementar medida de segurança em seu produto, de tal sorte que o dano ao animal não se consuma neste caso`, afirmou o juiz. Ele condenou a Bayer a indenizar o autor em R$ 6.429 por danos materiais e em R$ 1.000 por danos morais.
A Bayer recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A sentença foi mantida por maioria. De acordo com o relator da 2ª Turma Recursal, não houve culpa exclusiva do autor da ação, pois ele agiu com extremo cuidado ao contratar médico veterinário para colocar a coleira no animal. No Supremo Tribunal Federal, a 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental interposto pela Bayer. Assim, manteve a sentença.
De acordo com os autos, o dono do animal alegou que deu, de presente de aniversário de dez anos, ao filho, um filhote da raça Bernese Montain Dog, adquirido em Caraguatatuba, litoral paulista. O animal custou R$ 2 mil e o autor pagou R$ 309 pela caixa de transporte. O cão passou por uma consulta, antes do envio, que custou R$ 30.
Depois, foi transportado por via área para o Distrito Fedeal, pela TAM, o que custou R$ 851,54. Ao chegar ao Distrito Federal, o animal foi avaliado e se confirmou o seu perfeito estado de saúde. A veterinária sugeriu que o autor colocasse uma coleira Kiltix, fabricada pela Bayer do Brasil, para proteger o filhote contra pulgas e carrapatos. O autor afirmou que, ao chegar em casa, o animal lambeu a coleira e se intoxicou. O cachorro chegou a ser internado em hospital veterinário, mas morreu. Ele alegou que a morte do animal lhe causou muito desgaste e sofrimento, especialmente por ver o filho sofrendo.
A Bayer afirmou que a culpa foi exclusiva do autor, ao permitir que o animal mastigasse a coleira, e que esta é eficaz e segura. Além disso, argumentou que o animal morreu porque já estava doente e que o autor não demonstrou sofrimento moral com a morte do animal, não tendo direito de receber indenização em nome do filho.
Bayer deve indenizar dono de cachorro intoxicado
A empresa Bayer do Brasil deverá indenizar o dono de um cachorro que morreu depois de mastigar a coleira protetora contra pulgas e carrapatos. A sentença, dada pelo juiz do 2º Juizado Especial Cível do Núcleo Bandeirante, foi confirmada pela 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e pelo Supremo Tribunal Federal. Não cabe mais recursos.
Em primeira instância, o juiz se baseou no Código de Defesa do Consumidor. Para ele, a afirmação da Bayer de que o autor não observou as regras de cuidado na colocação da coleira é improcedente. Isso porque a coleira não foi colocada no animal pelo autor da ação, mas pela veterinária. Tal fato foi confirmado por meio de testemunhas. O juiz explicou ainda que não houve provas de que o cão tenha mascado a coleira ou engolido um pedaço dela. Em depoimento, a veterinária disse que a coleira estava inteira e que aparentava sinais de uma mordida somente.
Além das testemunhas, houve provas de que o animal morreu devido à intoxicação pela coleira. `O fato de o animal ter-se intoxicado por uma simples mordida na coleira, não pode ser adotado em favor da requerida, cabendo a esta implementar medida de segurança em seu produto, de tal sorte que o dano ao animal não se consuma neste caso`, afirmou o juiz. Ele condenou a Bayer a indenizar o autor em R$ 6.429 por danos materiais e em R$ 1.000 por danos morais.
A Bayer recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal. A sentença foi mantida por maioria. De acordo com o relator da 2ª Turma Recursal, não houve culpa exclusiva do autor da ação, pois ele agiu com extremo cuidado ao contratar médico veterinário para colocar a coleira no animal. No Supremo Tribunal Federal, a 2ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Regimental interposto pela Bayer. Assim, manteve a sentença.
De acordo com os autos, o dono do animal alegou que deu, de presente de aniversário de dez anos, ao filho, um filhote da raça Bernese Montain Dog, adquirido em Caraguatatuba, litoral paulista. O animal custou R$ 2 mil e o autor pagou R$ 309 pela caixa de transporte. O cão passou por uma consulta, antes do envio, que custou R$ 30.
Depois, foi transportado por via área para o Distrito Fedeal, pela TAM, o que custou R$ 851,54. Ao chegar ao Distrito Federal, o animal foi avaliado e se confirmou o seu perfeito estado de saúde. A veterinária sugeriu que o autor colocasse uma coleira Kiltix, fabricada pela Bayer do Brasil, para proteger o filhote contra pulgas e carrapatos. O autor afirmou que, ao chegar em casa, o animal lambeu a coleira e se intoxicou. O cachorro chegou a ser internado em hospital veterinário, mas morreu. Ele alegou que a morte do animal lhe causou muito desgaste e sofrimento, especialmente por ver o filho sofrendo.
A Bayer afirmou que a culpa foi exclusiva do autor, ao permitir que o animal mastigasse a coleira, e que esta é eficaz e segura. Além disso, argumentou que o animal morreu porque já estava doente e que o autor não demonstrou sofrimento moral com a morte do animal, não tendo direito de receber indenização em nome do filho.
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