A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou Recurso Especial da operadora Telemar Norte Leste S/A para mudar acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão referente a Ação Civil Pública movida contra a empresa, pela interrupção de serviços de telefonia no município maranhense de Alto Paranaíba.
O STJ considerou “razoáveis” as multas fixadas pelo TJ-MA contra a Telemar, em valores que compreendem R$ 1 mil de indenização por perdas e danos, mais R$ 5 mil por hora de interrupção dos serviços, além de depósito de R$ 25 mil no chamado “Fundo Nacional de Direitos Difusos”, cujos recursos são destinados à reconstituição de bens lesados.
Os serviços de telefonia, no caso em questão, deixaram de ser prestados pela operadora em Alto Parnaíba, no período entre janeiro de 2001 e julho de 2002. No Recurso Especial apresentado ao STJ, a Telemar argumentou que o problema foi ocasionado por cortes no fornecimento de energia elétrica no município, motivo por que considera que não poderia ser imputada culpa à empresa. Os advogados de defesa alegaram, ainda, que a interrupção não deveria ser caracterizada como dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência do STJ, uma vez que não teria existido descumprimento voluntário das obrigações estabelecidas nas decisões judiciais.
De acordo com a relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, ao contrário do que foi afirmado pela operadora, o TJ-MA verificou, na documentação juntada aos autos, que a interrupção do serviço ocorreu por defeito no banco de baterias, no retificador, no sistema de rádio da empresa e em equipamentos de transmissões e de computação de algumas repetidoras. E isso foi o que levou ao entendimento de que o corte do serviço não ocorreu por causa de queda de energia, e sim por falhas da empresa.
Além disso, a ministra afirmou que o fato de as interrupções terem ocorrido num período longo caracteriza dano grave que justifica a concessão do dano moral previsto, “pois não se pode conceber que o defeito nos serviços, por meses a fio, configure apenas um mero dissabor”. De acordo com Eliana Calmon, em problemas como esse, que prejudicou um número grande de pessoas, “merece maior reprimenda a conduta da empresa que não busca solução rápida e efetiva”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
O STJ considerou “razoáveis” as multas fixadas pelo TJ-MA contra a Telemar, em valores que compreendem R$ 1 mil de indenização por perdas e danos, mais R$ 5 mil por hora de interrupção dos serviços, além de depósito de R$ 25 mil no chamado “Fundo Nacional de Direitos Difusos”, cujos recursos são destinados à reconstituição de bens lesados.
Os serviços de telefonia, no caso em questão, deixaram de ser prestados pela operadora em Alto Parnaíba, no período entre janeiro de 2001 e julho de 2002. No Recurso Especial apresentado ao STJ, a Telemar argumentou que o problema foi ocasionado por cortes no fornecimento de energia elétrica no município, motivo por que considera que não poderia ser imputada culpa à empresa. Os advogados de defesa alegaram, ainda, que a interrupção não deveria ser caracterizada como dano moral indenizável, nos termos da jurisprudência do STJ, uma vez que não teria existido descumprimento voluntário das obrigações estabelecidas nas decisões judiciais.
De acordo com a relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, ao contrário do que foi afirmado pela operadora, o TJ-MA verificou, na documentação juntada aos autos, que a interrupção do serviço ocorreu por defeito no banco de baterias, no retificador, no sistema de rádio da empresa e em equipamentos de transmissões e de computação de algumas repetidoras. E isso foi o que levou ao entendimento de que o corte do serviço não ocorreu por causa de queda de energia, e sim por falhas da empresa.
Além disso, a ministra afirmou que o fato de as interrupções terem ocorrido num período longo caracteriza dano grave que justifica a concessão do dano moral previsto, “pois não se pode conceber que o defeito nos serviços, por meses a fio, configure apenas um mero dissabor”. De acordo com Eliana Calmon, em problemas como esse, que prejudicou um número grande de pessoas, “merece maior reprimenda a conduta da empresa que não busca solução rápida e efetiva”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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