quinta-feira, 8 de abril de 2010

Juiz condena operadora Oi a pagar R$ 3 mil de indenização à cliente

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O juiz titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Gerardo Magelo Facundo Júnior, condenou a operadora de telefonia Oi a pagar indenização de R$ 3 mil, por danos morais, a cliente F.W.P., que teve problemas com a empresa, como cobranças indevidas e dificuldade no cancelamento da conta telefônica. A decisão do magistrado foi publicada no Diário da Justiça da última terça-feira (30/03).

Consta nos autos que, no dia 15 de dezembro 2004, F.W.P. aderiu ao Plano Oi Controle 40, com duração de 12 meses, conforme contrato de serviço. Em novembro de 2005, o cliente entrou em contato com a empresa objetivando cancelar o Plano, mas só teve êxito em janeiro de 2006.

O autor da ação alegou que o contrato com a Oi foi cancelado, mas que a empresa cobrou multa rescisória pela operação. Nos autos, F.W.P. afirmou ter havido “violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, a normas da Lei de Concessões e a normas da Lei Geral de Telecomunicações”.

A Oi contestou, alegando que o prazo de carência para o Plano Oi Controle 40, era de 24 meses “e não de 12 meses como alega o autor”. A empresa ressaltou que o cliente estava ciente da obrigação contratual de arcar com o pagamento da multa prevista no contrato. A operadora defendeu, por fim, a absoluta inexistência de danos morais e improcedência total da ação.

Na decisão, o juiz declarou que “as cláusulas do contrato são abusivas, porque exige que a parte contratante mantenha o plano por prazo estipulado, ou seja, são os chamados planos de fidelidade”. O magistrado ressaltou que “essa situação deixa o consumidor em desvantagem, tornando nula de pleno direito a cláusula contratual, por abusividade - em conformidade com o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou o magistrado.
O juiz titular da 15ª Vara Cível do Fórum Clóvis Beviláqua, Gerardo Magelo Facundo Júnior, condenou a operadora de telefonia Oi a pagar indenização de R$ 3 mil, por danos morais, a cliente F.W.P., que teve problemas com a empresa, como cobranças indevidas e dificuldade no cancelamento da conta telefônica. A decisão do magistrado foi publicada no Diário da Justiça da última terça-feira (30/03).

Consta nos autos que, no dia 15 de dezembro 2004, F.W.P. aderiu ao Plano Oi Controle 40, com duração de 12 meses, conforme contrato de serviço. Em novembro de 2005, o cliente entrou em contato com a empresa objetivando cancelar o Plano, mas só teve êxito em janeiro de 2006.

O autor da ação alegou que o contrato com a Oi foi cancelado, mas que a empresa cobrou multa rescisória pela operação. Nos autos, F.W.P. afirmou ter havido “violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, a normas da Lei de Concessões e a normas da Lei Geral de Telecomunicações”.

A Oi contestou, alegando que o prazo de carência para o Plano Oi Controle 40, era de 24 meses “e não de 12 meses como alega o autor”. A empresa ressaltou que o cliente estava ciente da obrigação contratual de arcar com o pagamento da multa prevista no contrato. A operadora defendeu, por fim, a absoluta inexistência de danos morais e improcedência total da ação.

Na decisão, o juiz declarou que “as cláusulas do contrato são abusivas, porque exige que a parte contratante mantenha o plano por prazo estipulado, ou seja, são os chamados planos de fidelidade”. O magistrado ressaltou que “essa situação deixa o consumidor em desvantagem, tornando nula de pleno direito a cláusula contratual, por abusividade - em conformidade com o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor”, ressaltou o magistrado.

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