Se o comerciante possibilita pagamento em cheque, não pode se recusar recebê-lo com alegação falsa. Esse é o entendimento da ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a existência de danos morais e determinou a volta do processo ao tribunal de origem para deliberação das demais controvérsias.
A ação foi movida por uma consumidora que tentou adquirir um carrinho de bebê com cheque, mas a loja recusou alegando insuficiência de saldo. O motivo da recusa foi anotado no verso da folha de cheque e, imediatamente depois disso, ela efetuou a compra com débito em conta corrente por cartão. No processo, a consumidora pediu indenização por danos materiais e morais contra a loja e a empresa responsável pela verificação de cheques.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi negado. Entendeu-se que não haveria dano moral e sim um mero dissabor à consumidora, o que não tem potencial de gerar ofensa ou humilhação. Também foi afirmado que o cheque não é título de crédito de curso forçado, ou seja, aceitação obrigatória.
No recurso ao STJ, a defesa da consumidora alegou ofensa aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. E que há discordância jurisprudencial sobre o mesmo tema no próprio STJ. Também afirmou que o fato de ter concluído a compra com cartão de débito não afastaria o dano moral.
A ministra Nancy Andrighi reconheceu que cheques realmente não têm curso forçado e sua recusa não gera dano moral. “Todavia, o estabelecimento comercial, ao possibilitar, inicialmente, o pagamento de mercadoria por este meio, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar a justa causa na recusa”, esclareceu. A ministra afirmou que negar sem justa causa seria ofender o princípio da boa-fé.
Para ela, não há uma justa causa para negar o pagamento por talonário, já que a consumidora não tinha seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito e que a compra com débito direto na conta-corrente via cartão comprovaria que sua conta tinha fundos para realizar a transação. A ministra Andrighi também apontou haver diversos precedentes no STJ afirmando que a devolução indevida de cheques gera dano moral. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Resp 981.583
A ação foi movida por uma consumidora que tentou adquirir um carrinho de bebê com cheque, mas a loja recusou alegando insuficiência de saldo. O motivo da recusa foi anotado no verso da folha de cheque e, imediatamente depois disso, ela efetuou a compra com débito em conta corrente por cartão. No processo, a consumidora pediu indenização por danos materiais e morais contra a loja e a empresa responsável pela verificação de cheques.
Em primeira e segunda instâncias, o pedido de indenização foi negado. Entendeu-se que não haveria dano moral e sim um mero dissabor à consumidora, o que não tem potencial de gerar ofensa ou humilhação. Também foi afirmado que o cheque não é título de crédito de curso forçado, ou seja, aceitação obrigatória.
No recurso ao STJ, a defesa da consumidora alegou ofensa aos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil. E que há discordância jurisprudencial sobre o mesmo tema no próprio STJ. Também afirmou que o fato de ter concluído a compra com cartão de débito não afastaria o dano moral.
A ministra Nancy Andrighi reconheceu que cheques realmente não têm curso forçado e sua recusa não gera dano moral. “Todavia, o estabelecimento comercial, ao possibilitar, inicialmente, o pagamento de mercadoria por este meio, renunciou a sua faculdade de aceitação e se obrigou a demonstrar a justa causa na recusa”, esclareceu. A ministra afirmou que negar sem justa causa seria ofender o princípio da boa-fé.
Para ela, não há uma justa causa para negar o pagamento por talonário, já que a consumidora não tinha seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito e que a compra com débito direto na conta-corrente via cartão comprovaria que sua conta tinha fundos para realizar a transação. A ministra Andrighi também apontou haver diversos precedentes no STJ afirmando que a devolução indevida de cheques gera dano moral. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Resp 981.583
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