A 4ª Turma Cível do TJDFT reformou decisão da 1ª Instância e concedeu indenização de 6 mil reais a uma consumidora que ingeriu leite estragado. A indenização deverá ser paga, solidariamente, pela empresa Marajoara Indústria de Laticínios Ltda e por JL Mercado LTDA. A primeira arcará com 4 mil reais e o segundo com 2 mil reais.
A consumidora relatou ter comprado no dia 17 de maio de 2008 sete caixas de leite longa vida da marca Marajoara, dentro do prazo de validade. Ao ingerir o produto da última caixa passou mal e chegou a ser hospitalizada. Ao retornar à residência, verificou que dentro da caixa vazia havia um corpo estranho. Teve que retornar mais duas vezes ao hospital com os mesmos sintomas apresentados na primeira internação.
Na 1ª Instância, o juiz da Vara Cível do Paranoá julgou não haver provas suficientes quanto ao nível ou quantidade de leveduras encontradas no laudo de análise do produto apresentado pela autora, determinando o arquivamento do feito por improcedência do pedido indenizatório. O laudo havia constatado a presença de leveduras e resíduo de leite queimado dentro da caixa.
Ao reformar a sentença de 1º grau, o colegiado esclareceu que as provas apresentadas à Delegacia do Consumidor apontavam deterioração do produto. Segundo o relator, `Em havendo a exposição da autora a produto inviável ao consumo e do qual não se esperam riscos normais à saúde, e sendo causados danos à mesma, fica configurado o dever de indenizar. Por não haver como saber se a deterioração se deu por má estocagem ou envase, as rés devem responder solidariamente.`
A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.
Nº do processo: 2009081002456-3
A consumidora relatou ter comprado no dia 17 de maio de 2008 sete caixas de leite longa vida da marca Marajoara, dentro do prazo de validade. Ao ingerir o produto da última caixa passou mal e chegou a ser hospitalizada. Ao retornar à residência, verificou que dentro da caixa vazia havia um corpo estranho. Teve que retornar mais duas vezes ao hospital com os mesmos sintomas apresentados na primeira internação.
Na 1ª Instância, o juiz da Vara Cível do Paranoá julgou não haver provas suficientes quanto ao nível ou quantidade de leveduras encontradas no laudo de análise do produto apresentado pela autora, determinando o arquivamento do feito por improcedência do pedido indenizatório. O laudo havia constatado a presença de leveduras e resíduo de leite queimado dentro da caixa.
Ao reformar a sentença de 1º grau, o colegiado esclareceu que as provas apresentadas à Delegacia do Consumidor apontavam deterioração do produto. Segundo o relator, `Em havendo a exposição da autora a produto inviável ao consumo e do qual não se esperam riscos normais à saúde, e sendo causados danos à mesma, fica configurado o dever de indenizar. Por não haver como saber se a deterioração se deu por má estocagem ou envase, as rés devem responder solidariamente.`
A decisão foi unânime e não cabe mais recurso.
Nº do processo: 2009081002456-3
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