quarta-feira, 19 de maio de 2010

Empresa deve indenizar por corte indevido

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Uma vez quitada a fatura mensal da unidade consumidora, ainda que feita no último prazo estabelecido, é injusto o corte do fornecimento de energia elétrica, sendo tal prática passível de reparação por danos morais ao consumidor. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu a Apelação nº 128515/2009, interposta por uma consumidora com o intuito de buscar reparação pelo constrangimento que vivenciou após ter a energia de sua casa interrompida por determinação da empresa concessionária administradora do serviço (Rede/Cemat).

O corte foi feito mesmo após o pagamento da conta atrasada, procedida no prazo máximo previsto. Por essa razão, a empresa de energia elétrica deverá pagar indenização no valor de R$ 3 mil à cliente. De acordo com os autos, a apelante deixou de pagar a fatura referente ao mês de fevereiro de 2007 na data estabelecida e, no mês seguinte, recebeu outra fatura contendo o reaviso de vencimento. Para que não tivesse o fornecimento de energia elétrica suspenso, a consumidora deveria quitar o débito antigo até a data de 30 de março daquele ano, conforme determinado na segunda fatura. Neste exato dia, uma sexta-feira, ela pagou a conta. No início da semana seguinte, no entanto, foi surpreendida com o corte efetuado pela Rede/Cemat.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, observou que, embora a apelante tivesse efetuado o pagamento apenas no último dia do prazo, não se justificaria a interrupção do serviço, ainda mais três dias após a quitação do débito. Para a desembargadora, a consumidora não tinha a obrigação de apresentar o boleto quitado aos funcionários da empresa de modo a evitar o corte.

No entendimento da relatora, a fornecedora do serviço tinha o dever de acompanhar os pagamentos realizados pelos consumidores, o que não ocorreu nesse caso. “Dessa forma, resta caracterizada a negligência da apelada consubstanciada pela falta de vigilância e cautela ao proceder atentamente, antes do corte, a verificação em seus dados cadastrais os pagamentos dos boletos que se encontram inadimplidos e passíveis de corte, para que somente após possa proceder à interrupção do fornecimento da unidade consumidora inadimplente”.

Como conseqüência do ato considerado ilícito da empresa de energia elétrica, a relatora concluiu ser cabível a reparação moral à consumidora lesada, como forma de reduzir o sofrimento a ela imposto e desencorajar a empresa a cometer o mesmo equívoco. Acompanharam o voto da relatora, no sentido de reformar a sentença de Primeiro Grau que julgara a ação improcedente, o desembargador Antônio Bitar Filho (revisor) e o juiz convocado Elinaldo Veloso Gomes (vogal).

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