Não é considerada legítima a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão da ausência de pagamento de fatura incompatível com a média de consumo dos meses anteriores, sobretudo quando há em trâmite ação na qual se discute a legalidade do procedimento. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão liminar proferida em Primeiro Grau para determinar à empresa Centrais Elétricas Mato-grossenses que se abstenha de proceder ao corte no fornecimento de energia elétrica de um consumidor do Município de Vila Rica (1.259km a nordeste de Cuiabá).
A decisão original foi tomada nos autos de uma ação declaratória negativa de débito com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos, movida pelo cliente da empresa como forma de demonstrar a ilegalidade do corte de energia, cujo intuito seria forçar o pagamento de dívida não usual. Conforme os autos do processo, o autor da ação manteve uma média constante de consumo por dez meses consecutivos, sendo que a fatura relativa ao mês de outubro de 2009 teria apresentado valor muito mais elevado do que a média dos meses anteriores. Por meio do Agravo de Instrumento nº 1614/2010, a concessionária de energia elétrica alegou ser legal o ato de suspender o fornecimento de energia elétrica e que os técnicos da empresa não constataram qualquer alteração no medidor de consumo de forma a justificar uma eventual ocorrência de fraude.
O relator do processo, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, ponderou que a análise preliminar do fato não se assenta no mérito de suposta ilegalidade da fatura questionada e sim na observância ou não dos requisitos que legitimam a concessão da liminar, de acordo com o artigo 273 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, observou que a jurisprudência prevê situações em que poderá haver corte de energia elétrica, entretanto, não é descartada a possibilidade de concessão de medidas liminares de caráter satisfativo, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, desde que estejam presentes os pressupostos específicos.
Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça considerou como ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo, posto que é serviço público essencial. Portanto, a suspensão no fornecimento como forma de cobrança coercitiva extrapola os limites da legalidade, ferindo direito líquido e certo do consumidor, de acordo com o entendimento jurisprudencial. “Clarividente que restaram preenchidos os pressupostos elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil, consistentes na existência de prova inequívoca suficiente para convencimento da verossimilhança da alegação dos agravados e, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, concluiu o desembargador. Acompanharam o seu voto o desembargador Orlando de Almeida Perri (segundo vogal) e o juiz convocado Márcio Aparecido Guedes (primeiro vogal).
A decisão original foi tomada nos autos de uma ação declaratória negativa de débito com pedido de antecipação de tutela e reparação de danos, movida pelo cliente da empresa como forma de demonstrar a ilegalidade do corte de energia, cujo intuito seria forçar o pagamento de dívida não usual. Conforme os autos do processo, o autor da ação manteve uma média constante de consumo por dez meses consecutivos, sendo que a fatura relativa ao mês de outubro de 2009 teria apresentado valor muito mais elevado do que a média dos meses anteriores. Por meio do Agravo de Instrumento nº 1614/2010, a concessionária de energia elétrica alegou ser legal o ato de suspender o fornecimento de energia elétrica e que os técnicos da empresa não constataram qualquer alteração no medidor de consumo de forma a justificar uma eventual ocorrência de fraude.
O relator do processo, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, ponderou que a análise preliminar do fato não se assenta no mérito de suposta ilegalidade da fatura questionada e sim na observância ou não dos requisitos que legitimam a concessão da liminar, de acordo com o artigo 273 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, observou que a jurisprudência prevê situações em que poderá haver corte de energia elétrica, entretanto, não é descartada a possibilidade de concessão de medidas liminares de caráter satisfativo, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, desde que estejam presentes os pressupostos específicos.
Em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça considerou como ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo, posto que é serviço público essencial. Portanto, a suspensão no fornecimento como forma de cobrança coercitiva extrapola os limites da legalidade, ferindo direito líquido e certo do consumidor, de acordo com o entendimento jurisprudencial. “Clarividente que restaram preenchidos os pressupostos elencados no artigo 273 do Código de Processo Civil, consistentes na existência de prova inequívoca suficiente para convencimento da verossimilhança da alegação dos agravados e, ainda, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, concluiu o desembargador. Acompanharam o seu voto o desembargador Orlando de Almeida Perri (segundo vogal) e o juiz convocado Márcio Aparecido Guedes (primeiro vogal).
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