A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça manteve sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, que condenou a TAM Linhas Aéreas ao pagamento de R$ 13,7 mil a Gilmar Kruker, por danos materiais e morais.
Ele ajuizou a ação após o extravio de sua bagagem durante viagem a Paris, em junho de 2008. Seus pertences só foram devolvidos quando de seu retorno ao Brasil.
Após a sentença, a empresa apelou, e pediu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, por considerá-lo a legislação específica a ser aplicada em casos que envolvem o transporte de cargas.
Alegou, ainda, ter havido apenas um atraso na entrega da bagagem, um mero aborrecimento que não gerou abalo suficiente para justificar a indenização. A TAM garantiu, também, que a bagagem foi entregue no dia seguinte ao desembarque na França.
Em seu voto, o relator, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, entendeu tratar-se de prestação de serviço a configurar relação de consumo, o que dá ensejo à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a sentença em 1º grau. Vicari destacou que a empresa não comprovou a entrega da bagagem ainda na França.
“O transtorno pela não entrega da bagagem no momento do desembarque, e somente após o retorno à origem, gera dever reparatório a fim de amenizar o dano sofrido, já que há provas de que o passageiro somente no momento em que retornou a Porto Alegre recebeu seus pertences”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. (Ap. Cível n. 2010.025310-7)
Ele ajuizou a ação após o extravio de sua bagagem durante viagem a Paris, em junho de 2008. Seus pertences só foram devolvidos quando de seu retorno ao Brasil.
Após a sentença, a empresa apelou, e pediu a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica, por considerá-lo a legislação específica a ser aplicada em casos que envolvem o transporte de cargas.
Alegou, ainda, ter havido apenas um atraso na entrega da bagagem, um mero aborrecimento que não gerou abalo suficiente para justificar a indenização. A TAM garantiu, também, que a bagagem foi entregue no dia seguinte ao desembarque na França.
Em seu voto, o relator, desembargador substituto Jaime Luiz Vicari, entendeu tratar-se de prestação de serviço a configurar relação de consumo, o que dá ensejo à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, conforme a sentença em 1º grau. Vicari destacou que a empresa não comprovou a entrega da bagagem ainda na França.
“O transtorno pela não entrega da bagagem no momento do desembarque, e somente após o retorno à origem, gera dever reparatório a fim de amenizar o dano sofrido, já que há provas de que o passageiro somente no momento em que retornou a Porto Alegre recebeu seus pertences”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. (Ap. Cível n. 2010.025310-7)
0 comentários:
Postar um comentário