A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça reformou parcialmente sentença da Comarca de Blumenau e majorou indenização a título de danos morais, a ser paga pela Viação Aérea Rio Grandense (Varig) em favor de Alexandre de Souza, que teve sua bagagem extraviada em voo realizado pela empresa. Por ressarcimento moral, antes estipulado em R$ 2 mil, ele receberá R$ 20 mil, além de R$ 9 mil por danos materiais.
Conforme os autos do processo, Alexandre voltava da Alemanha, em dezembro de 2001, quando foi informado pela Varig, ainda no aeroporto, sobre a perda das malas. Dentro delas havia trabalhos realizados, roupas, livros e presentes de natal para seus familiares. A empresa área prometeu a devolução dos pertences em 48 horas, o que não ocorreu. Em virtude da insatisfação com a sentença de 1º grau, ambas as partes apelaram para o TJ.
A vítima postulou majoração da indenização a título de reparação moral. Já a Varig alegou não ter sido comprovada a existência e o valor dos bens perdidos e, desse modo, defendeu a limitação tarifária prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica (CAB).
Por fim, requereu a improcedência do dano moral, ou sua minoração. A relatora da apelação, desembargadora substituta Denise Volpato, ao refutar a tese da empresa, afirmou que o autor da ação acostou aos autos todos os comprovantes referentes aos bens contidos nas bagagens. Ressaltou também que o Código de Defesa do Consumidor anula as limitações do CAB, referentes a indenização por extravio.
“Além da presunção bastante ao reconhecimento do dever de indenizar, demonstrou o autor a angústia de ter sido privado de seus pertences pessoais, o desgosto suportado ao desembarcar no Brasil, depois de um ano fora, para comemorar as festas de final de ano com familiares sem poder compartilhar nenhum presente adquirido no exterior, bem como, o constrangimento de comunicar ao seu empregador, que lhe proporcionou a viagem, sobre a perda de documentos e da peça que havia sido encomendada pela empresa`, anotou a relatora.
Para ela, comprovados o ato ilícito e o dano sofrido, e sem qualquer elemento nos autos capaz de afastar o nexo de causalidade, fica caracterizada a responsabilidade civil de ressarcimento. (Ap. Cív. n. 2006.004780-0)
Conforme os autos do processo, Alexandre voltava da Alemanha, em dezembro de 2001, quando foi informado pela Varig, ainda no aeroporto, sobre a perda das malas. Dentro delas havia trabalhos realizados, roupas, livros e presentes de natal para seus familiares. A empresa área prometeu a devolução dos pertences em 48 horas, o que não ocorreu. Em virtude da insatisfação com a sentença de 1º grau, ambas as partes apelaram para o TJ.
A vítima postulou majoração da indenização a título de reparação moral. Já a Varig alegou não ter sido comprovada a existência e o valor dos bens perdidos e, desse modo, defendeu a limitação tarifária prevista no Código Brasileiro de Aeronáutica (CAB).
Por fim, requereu a improcedência do dano moral, ou sua minoração. A relatora da apelação, desembargadora substituta Denise Volpato, ao refutar a tese da empresa, afirmou que o autor da ação acostou aos autos todos os comprovantes referentes aos bens contidos nas bagagens. Ressaltou também que o Código de Defesa do Consumidor anula as limitações do CAB, referentes a indenização por extravio.
“Além da presunção bastante ao reconhecimento do dever de indenizar, demonstrou o autor a angústia de ter sido privado de seus pertences pessoais, o desgosto suportado ao desembarcar no Brasil, depois de um ano fora, para comemorar as festas de final de ano com familiares sem poder compartilhar nenhum presente adquirido no exterior, bem como, o constrangimento de comunicar ao seu empregador, que lhe proporcionou a viagem, sobre a perda de documentos e da peça que havia sido encomendada pela empresa`, anotou a relatora.
Para ela, comprovados o ato ilícito e o dano sofrido, e sem qualquer elemento nos autos capaz de afastar o nexo de causalidade, fica caracterizada a responsabilidade civil de ressarcimento. (Ap. Cív. n. 2006.004780-0)
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