A 1ª Turma Cível do TJDFT manteve decisão da juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, que condenou o Distrito Federal a pagar 20 mil reais de indenização a um homem vítima de abuso de autoridade em operação realizada por policiais civis do DF. A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso ao Tribunal.
O autor narra que no dia 16/5/2005, por volta das 5h50, foi acordado pela ação de policiais civis, que adentraram sua residência portando armas de grosso calibre e dando-lhe ordem de prisão. O homem alega que, durante a operação policial, foi agredido, algemado e só depois de muita insistência e intenso bate-boca com os agentes conseguiu ter acesso ao mandado de prisão, no qual constava o nome de outra pessoa. Acrescenta que, mesmo após descobrirem o equívoco, os agentes públicos vasculharam sua residência antes de se retirarem.
Após perder a demanda em 1ª Instância, o Distrito Federal recorreu da sentença condenatória alegando que os policiais simplesmente cumpriam determinação judicial, em cujo mandado de prisão constava o endereço da diligência realizada. De acordo com o apelante: `Se no mandado constava endereço diverso daquele em que se deveria cumprir a tarefa, tal equívoco não é de responsabilidade da Polícia Civil, mas da autoridade judiciária`.
O relator do recurso, no entanto, afirma que pelos elementos do processo a busca e apreensão, da qual culminou toda a celeuma, não foi determinada de ofício pelo juiz criminal tampouco a requerimento do Ministério Público. De acordo com o desembargador, o próprio mandado indica que foi expedido em face de representação do Delegado de Polícia. Logo: `É absolutamente impertinente atribuir o fato ocorrido a um erro judiciário`, conclui.
Quanto ao dano moral, o colegiado afirma que no caso dos autos `houve uma quebra da lógica compartilhada por todos, na qual a casa é o ambiente seguro, de paz e tranqüilidade, enquanto a rua representa o mundo público, hostil e cheio de surpresas`.
Testemunhas arroladas no processo, que acompanharam a operação, confirmaram a dinâmica dos fatos. Segundo os depoimentos, os policiais, ao raiar do dia, arrebentaram o portão de acesso da residência do autor, fizeram a abordagem com armas de grosso calibre, ordenaram que o homem colocasse as mãos na cabeça, tudo isso na presença de seu filho e sua esposa, despertados pela gritaria. Uma delas ainda afirma que `todos ali residentes ficaram desesperados com a situação.` Nenhuma das testemunhas soube dizer se houve pedido de desculpas após a descoberta do equívoco.
A decisão colegiada considera que os motivos alegados pelo autor para pleitear o dano moral sofrido são suficientes para configurar a responsabilidade do Estado. Portanto, para os julgadores, a sentença condenatória não merece reparo.
Nº do processo: 20050110905124
O autor narra que no dia 16/5/2005, por volta das 5h50, foi acordado pela ação de policiais civis, que adentraram sua residência portando armas de grosso calibre e dando-lhe ordem de prisão. O homem alega que, durante a operação policial, foi agredido, algemado e só depois de muita insistência e intenso bate-boca com os agentes conseguiu ter acesso ao mandado de prisão, no qual constava o nome de outra pessoa. Acrescenta que, mesmo após descobrirem o equívoco, os agentes públicos vasculharam sua residência antes de se retirarem.
Após perder a demanda em 1ª Instância, o Distrito Federal recorreu da sentença condenatória alegando que os policiais simplesmente cumpriam determinação judicial, em cujo mandado de prisão constava o endereço da diligência realizada. De acordo com o apelante: `Se no mandado constava endereço diverso daquele em que se deveria cumprir a tarefa, tal equívoco não é de responsabilidade da Polícia Civil, mas da autoridade judiciária`.
O relator do recurso, no entanto, afirma que pelos elementos do processo a busca e apreensão, da qual culminou toda a celeuma, não foi determinada de ofício pelo juiz criminal tampouco a requerimento do Ministério Público. De acordo com o desembargador, o próprio mandado indica que foi expedido em face de representação do Delegado de Polícia. Logo: `É absolutamente impertinente atribuir o fato ocorrido a um erro judiciário`, conclui.
Quanto ao dano moral, o colegiado afirma que no caso dos autos `houve uma quebra da lógica compartilhada por todos, na qual a casa é o ambiente seguro, de paz e tranqüilidade, enquanto a rua representa o mundo público, hostil e cheio de surpresas`.
Testemunhas arroladas no processo, que acompanharam a operação, confirmaram a dinâmica dos fatos. Segundo os depoimentos, os policiais, ao raiar do dia, arrebentaram o portão de acesso da residência do autor, fizeram a abordagem com armas de grosso calibre, ordenaram que o homem colocasse as mãos na cabeça, tudo isso na presença de seu filho e sua esposa, despertados pela gritaria. Uma delas ainda afirma que `todos ali residentes ficaram desesperados com a situação.` Nenhuma das testemunhas soube dizer se houve pedido de desculpas após a descoberta do equívoco.
A decisão colegiada considera que os motivos alegados pelo autor para pleitear o dano moral sofrido são suficientes para configurar a responsabilidade do Estado. Portanto, para os julgadores, a sentença condenatória não merece reparo.
Nº do processo: 20050110905124
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