O TJ de Minas Gerais condenou o Banco Bradesco a indenizar o advogado Levi de Almeida Siqueira, que teve sua conta bancária invadida por um hacker, o que resultou em prejuízo de R$ 8.626,31. O correntista receberá, além do ressarcimento desse valor, reparação de R$ 5.800 pelos danos morais. A decisão da 17ª Câmara Cível do TJ-MG manteve sentença de primeiro grau.
Segundo o relato do advogado Levi, 42 anos, em agosto de 2008, ao descobrir que sua conta tinha sido violada, ele contatou o gerente, mas foi informado que o banco nada poderia fazer. Tentando resolver o problema, o advogado notificou a agência e registrou ocorrência policial, descrevendo o acontecido. Apesar dessas medidas, o banco nada fez.
O correntista, que mora em Araguari, no Triângulo Mineiro, alegou que, por causa dos saques indevidos, passou por dificuldades financeiras. Ele afirma que experimentou constrangimento e dissabor por não ter condições de efetuar seus pagamentos. “Para saldar os compromissos mais urgentes, tive de utilizar o cheque especial do Banco Real, com juros de 10% ao mês, e buscar empréstimos particulares”, narrou.
O Bradesco refutou as acusações afirmando que “a responsabilidade pelos lançamentos é única e exclusivamente sua, já que o autor possibilitou que terceiros tivessem acesso à sua senha de uso pessoal e intransferível”. De acordo com a instituição financeira, o Internet home banking exige o fornecimento de informações que só o titular possui. “São, no mínimo, três senhas, sendo que uma delas é uma frase secreta com pelo menos 14 caracteres e, para algumas operações, é necessária uma chave eletrônica”, esclareceu, assegurando que “o sistema de segurança do Bradesco é infalível”.
Em setembro de 2009, a juíza da 3ª Vara Cível de Araguari, Aldina de Carvalho Soares, entendeu que não se podia atribuir a culpa total pelo dano à vítima. “Quando admitiu que as transações foram autorizadas por meio de um programa utilizado por fraudadores, o banco indicou que o seu serviço de internet banking não tem a segurança necessária e é vulnerável”, sentenciou.
Por falta de provas comprovando os empréstimos e o uso do cheque especial, a magistrada julgou o pedido do advogado Levi parcialmente procedente: ela concedeu ao advogado a restituição do dinheiro sacado pelo estelionatário, R$ 8.626,31, e indenização de R$ 5.800 pelos danos morais.
O banco recorreu, alegando que o usuário desconsiderou as recomendações do banco de proteger suas informações pessoais, como senhas e chaves de acesso. “Os golpes praticados pela Internet geralmente contam com a colaboração dos titulares, que repassam dados sigilosos a terceiros”, argumentou.
A 17ª Câmara Cível do TJ-MG, contudo, manteve a sentença, por entender que o dano moral e a negligência do banco ficaram provados. “O abalo moral decorre simplesmente da dor íntima, da angústia, do abalo psicológico do apelado ao ver sua privacidade devassada e o seu sigilo bancário violado”, ponderou o relator, desembargador Eduardo Mariné da Cunha.
Segundo o julgado, “houve negligência da instituição bancária, que não ofereceu a devida segurança aos seus clientes, permitindo os atos fraudulentos”.
A advogada Alessandra Jordão de Carvalho atua em nome de seu colega autor da ação. (Proc. nº 1338614-61.2008.8.13.0035 - com informações do TJ-MG e da redação do Espaço Vital).
Segundo o relato do advogado Levi, 42 anos, em agosto de 2008, ao descobrir que sua conta tinha sido violada, ele contatou o gerente, mas foi informado que o banco nada poderia fazer. Tentando resolver o problema, o advogado notificou a agência e registrou ocorrência policial, descrevendo o acontecido. Apesar dessas medidas, o banco nada fez.
O correntista, que mora em Araguari, no Triângulo Mineiro, alegou que, por causa dos saques indevidos, passou por dificuldades financeiras. Ele afirma que experimentou constrangimento e dissabor por não ter condições de efetuar seus pagamentos. “Para saldar os compromissos mais urgentes, tive de utilizar o cheque especial do Banco Real, com juros de 10% ao mês, e buscar empréstimos particulares”, narrou.
O Bradesco refutou as acusações afirmando que “a responsabilidade pelos lançamentos é única e exclusivamente sua, já que o autor possibilitou que terceiros tivessem acesso à sua senha de uso pessoal e intransferível”. De acordo com a instituição financeira, o Internet home banking exige o fornecimento de informações que só o titular possui. “São, no mínimo, três senhas, sendo que uma delas é uma frase secreta com pelo menos 14 caracteres e, para algumas operações, é necessária uma chave eletrônica”, esclareceu, assegurando que “o sistema de segurança do Bradesco é infalível”.
Em setembro de 2009, a juíza da 3ª Vara Cível de Araguari, Aldina de Carvalho Soares, entendeu que não se podia atribuir a culpa total pelo dano à vítima. “Quando admitiu que as transações foram autorizadas por meio de um programa utilizado por fraudadores, o banco indicou que o seu serviço de internet banking não tem a segurança necessária e é vulnerável”, sentenciou.
Por falta de provas comprovando os empréstimos e o uso do cheque especial, a magistrada julgou o pedido do advogado Levi parcialmente procedente: ela concedeu ao advogado a restituição do dinheiro sacado pelo estelionatário, R$ 8.626,31, e indenização de R$ 5.800 pelos danos morais.
O banco recorreu, alegando que o usuário desconsiderou as recomendações do banco de proteger suas informações pessoais, como senhas e chaves de acesso. “Os golpes praticados pela Internet geralmente contam com a colaboração dos titulares, que repassam dados sigilosos a terceiros”, argumentou.
A 17ª Câmara Cível do TJ-MG, contudo, manteve a sentença, por entender que o dano moral e a negligência do banco ficaram provados. “O abalo moral decorre simplesmente da dor íntima, da angústia, do abalo psicológico do apelado ao ver sua privacidade devassada e o seu sigilo bancário violado”, ponderou o relator, desembargador Eduardo Mariné da Cunha.
Segundo o julgado, “houve negligência da instituição bancária, que não ofereceu a devida segurança aos seus clientes, permitindo os atos fraudulentos”.
A advogada Alessandra Jordão de Carvalho atua em nome de seu colega autor da ação. (Proc. nº 1338614-61.2008.8.13.0035 - com informações do TJ-MG e da redação do Espaço Vital).
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