O juiz da 4ª Vara Cível de Belo Horizonte, Jaubert Carneiro Jaques, deferiu parcialmente a ação de indenização movida por D.V.P. contra Valence Veículos e Renault do Brasil S/A. A autora comprou um veículo Clio Hatch Expression zero Km e após pouco tempo de uso o carro apresentou vários problemas de fabricação. D.V.P. requereu na Justiça indenização por danos morais e materiais além da devolução do valor pago, na importância de R$38.990, referente ao automóvel e R$275,28 do kit de alto falantes e antena interna.
No dia 13 de maio de 2006, o bem adquirido foi retirado da concessionária aparentando estar em perfeitas condições de uso. Pouco tempo depois, conforme relato do consumidor, surgiram diversos problemas mecânicos no veículo, dentre eles, vazamento na mangueira de óleo da direção hidráulica, oscilação na marcha lenta, mau funcionamento do carro com o motor frio, chiado nos freios e elevado consumo de combustível. D.V.P. alega que por várias vezes o veículo foi levado até a Valence Veículos para revisões e reparação dos defeitos, mas os problemas continuavam a aparecer. Declarou ainda que informou à Renault os inúmeros problemas. A fabricante sequer se manifestou.
Segundo a consumidora, o carro ficou parado na oficina e por isso foi necessário fazer uso de transporte público, o que a impediu de almoçar em casa, como de costume, dificultando também o cumprimento de compromissos. Esses acontecimentos geraram um gasto diário de R$7,50 de alimentação e 21,30 de locomoção. A autora esclareceu que possui diversos problemas de saúde, como hipertensão e não pode se expor a alto grau de stress. Portanto, D.V.P. pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.888,00 e danos morais a ser arbitrado pelo juízo.
A Renault do Brasil S/A apresentou contestação pedindo a improcedência da ação, alegando que não há provas que demonstrem a existência dos problemas apontados. Afirmou que o elevado consumo de combustível é causado por vários motivos, inclusive pela maneira que o motorista conduz o veículo. Ainda citou a falta de comprovação de como e onde foram gastos os R$2.888,00, requeridos a título de danos materiais e os danos morais também não foram devidamente evidenciados.
Decisão
O magistrado solicitou perícia mecânica no veículo para apurar a existência e suposta procedência dos defeitos destacados pela requerente. Considerou que as provas periciais seriam indispensáveis para resolução do caso. Foi constatado que os problemas no automóvel de fato ocorreram e eram características de fabricação do veículo. Embasado na perícia o juiz concluiu que “(...) restaram evidenciados os fatores que autorizam a restituição do valor utilizado para aquisição do bem em questão(...)”.
No entanto, o juiz indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que, segundo ele, as despesas com alimentação e locomoção via transporte público não podem ser de responsabilidade exclusiva de terceiros. “Tais situações são inerentes à vida e não representam fatores suficientes para ensejar indenização”, ponderou o magistrado.
Quanto aos danos morais, o juiz sustentou que, ainda que um indivíduo venha adquirir um automóvel novo, coberto pela garantia, e após pouco tempo de uso apresenta tantos problemas, ele sofre danos morais pela angústia e o transtorno gerado por estar impedido de utilizar o bem adquirido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), já se manifestou favorável à concessão dos danos morais em casos semelhantes.
Diante dos fatos, o juiz Jaubert Carneiro Jaques julgou a ação parcialmente procedente, determinando a restituição do valor pago pelo veículo e seus acessórios, na importância de R$38.990,00 e R$275,28, respectivamente, corrigida pela Tabela da Corregedoria de Justiça. Ainda deferiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 e julgou improcedente a indenização por danos materiais. Por ser de 1ª instância, essa decisão cabe recurso.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom Fórum Lafayette
(31) 3330-2123
ascomfor@tjmg.jus.br
Processo nº: 0024.07.571.966-6
No dia 13 de maio de 2006, o bem adquirido foi retirado da concessionária aparentando estar em perfeitas condições de uso. Pouco tempo depois, conforme relato do consumidor, surgiram diversos problemas mecânicos no veículo, dentre eles, vazamento na mangueira de óleo da direção hidráulica, oscilação na marcha lenta, mau funcionamento do carro com o motor frio, chiado nos freios e elevado consumo de combustível. D.V.P. alega que por várias vezes o veículo foi levado até a Valence Veículos para revisões e reparação dos defeitos, mas os problemas continuavam a aparecer. Declarou ainda que informou à Renault os inúmeros problemas. A fabricante sequer se manifestou.
Segundo a consumidora, o carro ficou parado na oficina e por isso foi necessário fazer uso de transporte público, o que a impediu de almoçar em casa, como de costume, dificultando também o cumprimento de compromissos. Esses acontecimentos geraram um gasto diário de R$7,50 de alimentação e 21,30 de locomoção. A autora esclareceu que possui diversos problemas de saúde, como hipertensão e não pode se expor a alto grau de stress. Portanto, D.V.P. pleiteou o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$2.888,00 e danos morais a ser arbitrado pelo juízo.
A Renault do Brasil S/A apresentou contestação pedindo a improcedência da ação, alegando que não há provas que demonstrem a existência dos problemas apontados. Afirmou que o elevado consumo de combustível é causado por vários motivos, inclusive pela maneira que o motorista conduz o veículo. Ainda citou a falta de comprovação de como e onde foram gastos os R$2.888,00, requeridos a título de danos materiais e os danos morais também não foram devidamente evidenciados.
Decisão
O magistrado solicitou perícia mecânica no veículo para apurar a existência e suposta procedência dos defeitos destacados pela requerente. Considerou que as provas periciais seriam indispensáveis para resolução do caso. Foi constatado que os problemas no automóvel de fato ocorreram e eram características de fabricação do veículo. Embasado na perícia o juiz concluiu que “(...) restaram evidenciados os fatores que autorizam a restituição do valor utilizado para aquisição do bem em questão(...)”.
No entanto, o juiz indeferiu o pedido de indenização por danos materiais, uma vez que, segundo ele, as despesas com alimentação e locomoção via transporte público não podem ser de responsabilidade exclusiva de terceiros. “Tais situações são inerentes à vida e não representam fatores suficientes para ensejar indenização”, ponderou o magistrado.
Quanto aos danos morais, o juiz sustentou que, ainda que um indivíduo venha adquirir um automóvel novo, coberto pela garantia, e após pouco tempo de uso apresenta tantos problemas, ele sofre danos morais pela angústia e o transtorno gerado por estar impedido de utilizar o bem adquirido. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), já se manifestou favorável à concessão dos danos morais em casos semelhantes.
Diante dos fatos, o juiz Jaubert Carneiro Jaques julgou a ação parcialmente procedente, determinando a restituição do valor pago pelo veículo e seus acessórios, na importância de R$38.990,00 e R$275,28, respectivamente, corrigida pela Tabela da Corregedoria de Justiça. Ainda deferiu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$7.000,00 e julgou improcedente a indenização por danos materiais. Por ser de 1ª instância, essa decisão cabe recurso.
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