quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Cliente será indenizada pela venda de serviço de internet móvel indisponível na região.

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A 3ª Turma Recursal Cível condenou a Claro S.A. e a Alana Comércio de Aparelhos Eletrônicos Ltda – ME ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais e materiais, além de devolução em dobro do valor cobrado indevidamente. A decisão foi motivada por defeito na prestação do serviço de internet móvel 3G e confirmou sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Bento Gonçalves.CasoA autora ingressou com a ação alegando que adquiriu por intermédio da Alana Comércio de Aparelhos Eletrônicos Ltda um plano de telefonia celular da Claro composto por três linhas, que foi alterado para outro com acesso à internet 3G. O funcionamento, no entanto, não foi o prometido, pois na ocasião da venda o serviço ainda não estava disponível na região. Além disso, passou a ter cobrados valores por serviços não solicitados. Por essas razões, postulou a rescisão contratual e a condenação das empresas ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 351,80, bem como danos morais a serem arbitrados.Em contestação, a empresa Alana alegou que no contrato não consta tecnologia 3G, não havendo contratação desse serviço. Sustentou que não foi responsável pelos eventuais problemas, bem como por nenhuma falha na rápida solução. A Claro, por sua vez, defendeu a aplicação da multa de fidelidade e sustentou a inexistência de dano moral. E, em caso de manutenção da sentença, pediu redução do quantum indenizatório. RecursoNo entendimento do relator do recurso, Juiz de Direito Jerson Moacir Gubert, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Tendo em vista que foi um preposto da co-ré que efetuou a venda, não informando ao autor que o serviço 3G não se encontrava disponível na região de Bento Gonçalves, restou comprovada a ilegalidade das cobranças referentes ao serviço não prestado, diz o voto. Além disso, a parte autora tentou, sem sucesso, resolver o impasse com a ré, restando seu nome inscrito no rol de inadimplentes, o que gerou abalo em seu crédito, configurando dano extrapatrimonial. Na decisão, a multa por fidelidade foi afastada.Participaram do julgamento, além do relator, os Juízes de Direito Heleno Tregnago Saraiva e Eduardo Kraemer.Recurso nº 71002598456

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