A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da Comarca de Rio do Campo, para condenar o Departamento Estadual de Infraestrutura – Deinfra ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 5,4 mil, bem como de R$ 180,00 a título de ressarcimento pelo pagamento da inspeção veicular do carro de Celso José Stopa.
Segundo os autos, no dia 31 de agosto de 2007, Celso trafegava pela rodovia SC-423, sentido Santa Terezinha/Rio do Campo, quando, na altura do km 15, foi surpreendido com uma extensa poça de água existente sobre a pista - causada por uma vala de aproximadamente 26 metros de comprimento –, na qual perdeu o controle da direção e capotou às margens da rodovia, pois somente o lado direito do carro atingiu a parte defeituosa da pista.
Celso alegou que trafegava em velocidade compatível com o local e condições de tempo - noite chuvosa -, algo em torno de 70 km/h. Além disso, informou que não existia qualquer sinalização sobre o defeito na pista, tampouco iluminação. De acordo com os vizinhos, o problema persiste há muito tempo, mas o Deinfra não toma qualquer providência.
Condenado em 1º Grau, o Departamento de Infraestrutura apelou para o TJ. Sustentou que o condutor do veículo é usuário da rodovia, que é o único acesso asfaltado a atender os Municípios da região, razão pela qual é conhecedor do estado em que se encontrava a mesma, sem poder alegar que foi surpreendido pela existência da depressão. Além disso, a análise de requisitos como excesso de velocidade e condições de segurança do próprio veículo é essencial para que se caracterize a imprudência ou negligência do condutor no momento do acidente.
Para o relator do processo, desembargador Newton Trisotto, pelas fotografias acostadas é possível identificar o tamanho da falha na pista e a ausência de sinalização no local, e os depoimentos atestam que o problema existe há anos e que o Deinfra nada fez para solucioná-lo. “Está absolutamente clara, tanto a omissão da Autarquia em manter a conservação da pista como que essa negligência na conservação foi determinante para o surgimento do defeito na rodovia (buraco), este demonstrado à sociedade nos autos pelas fotografias”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.046686-5)
Segundo os autos, no dia 31 de agosto de 2007, Celso trafegava pela rodovia SC-423, sentido Santa Terezinha/Rio do Campo, quando, na altura do km 15, foi surpreendido com uma extensa poça de água existente sobre a pista - causada por uma vala de aproximadamente 26 metros de comprimento –, na qual perdeu o controle da direção e capotou às margens da rodovia, pois somente o lado direito do carro atingiu a parte defeituosa da pista.
Celso alegou que trafegava em velocidade compatível com o local e condições de tempo - noite chuvosa -, algo em torno de 70 km/h. Além disso, informou que não existia qualquer sinalização sobre o defeito na pista, tampouco iluminação. De acordo com os vizinhos, o problema persiste há muito tempo, mas o Deinfra não toma qualquer providência.
Condenado em 1º Grau, o Departamento de Infraestrutura apelou para o TJ. Sustentou que o condutor do veículo é usuário da rodovia, que é o único acesso asfaltado a atender os Municípios da região, razão pela qual é conhecedor do estado em que se encontrava a mesma, sem poder alegar que foi surpreendido pela existência da depressão. Além disso, a análise de requisitos como excesso de velocidade e condições de segurança do próprio veículo é essencial para que se caracterize a imprudência ou negligência do condutor no momento do acidente.
Para o relator do processo, desembargador Newton Trisotto, pelas fotografias acostadas é possível identificar o tamanho da falha na pista e a ausência de sinalização no local, e os depoimentos atestam que o problema existe há anos e que o Deinfra nada fez para solucioná-lo. “Está absolutamente clara, tanto a omissão da Autarquia em manter a conservação da pista como que essa negligência na conservação foi determinante para o surgimento do defeito na rodovia (buraco), este demonstrado à sociedade nos autos pelas fotografias”, finalizou o magistrado. A decisão da Câmara foi unânime. (Apelação Cível n. 2009.046686-5)
0 comentários:
Postar um comentário