sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Tribunal de Justiça condena Brasil Telecom a pagar multa de R$ 1 milhão.

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A Câmara Civil Especial do Tribunal de Justiça, em agravo de instrumento relatado pelo desembargador substituto Luiz Fernando Boller, determinou que a Brasil Telecom S/A pague multa processual no importe de R$ 1 milhão, equivalente a 1% do valor da ação civil pública em tramitação na Unidade da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

A Brasil Telecom interpôs agravo de instrumento de decisão liminar daquela unidade, que havia sustado o levantamento de valores depositados em subcontas judiciais, além de suspender a cobrança de ICMS nas faturas telefônicas. A empresa destacou ser a titular de R$ 100 milhões, referentes ao imposto cuja cobrança foi impugnada, e desejava levantar o montante.

Por entender que o valor depositado em juízo não pertence à empresa, mas sim aos usuários do serviço que tiveram incluído o valor indevido em suas faturas mensais, o desembargador Boller negou o pedido de antecipação de tutela no agravo, formulado pela Brasil Telecom. Para ele, embora o tributo tenha sido declarado inexigível, a empresa continuava a cobrá-lo de seus consumidores, com vantagem ilícita de mais de R$ 1 milhão por mês.

Diante da decisão que negou a antecipação da tutela, a operadora opôs embargos de declaração, negados pelo relator, que os considerou protelatórios, razão pela qual, com base no parágrafo único do art. 538 do CPC, aplicou a multa em comento.

Novamente, a operadora interpôs outro recurso, destacando que a multa seria incabível, por ser ela própria a maior interessada na pronta solução do conflito.

“O colegiado da Câmara Civil Especial apontou o intento da Brasil Telecom S/A em transformar o direito processual em uma ferramenta distorcida e destinada ao atendimento puro e simples de seu interesse econômico-financeiro, destacando que, ao contrário do que alegou a empresa, ao invés de ter seguido o curso regular, com o estratagema empregado o agravo já compreende dois incidentes motivados pela renitência da operadora de telefonia, o que constitui violação do direito conferido, não a ela própria, mas a ambos os contendores, no sentido de uma razoável tramitação do processo”, anotou o relator, ao negar também esse recurso. (AI nº 2010.033522-7)

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