sábado, 11 de setembro de 2010

Concessionária terá que devolver valor pago por carro defeituoso.

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O juiz da 6ª Vara Cível de Brasília condenou a Jorlan S.A Veículos Automotores Importação e Comércio a restituir a um consumidor a quantia de R$ 65.210,00 referentes à compra de um utilitário Tracker que apresentou defeito e não foi solucionado pela revendedora. Na mesma sentença, o juiz condenou a empresa a restituir, a título de perdas e danos, o valor de R$ 2.469,86, referente ao IPVA, à taxa de DETRAN, ao seguro privado e à 1º parcela da revisão, pagos na ocasião da compra.

Pelo que consta no processo, o autor adquiriu à vista, em fevereiro de 2008, uma caminhonete Tracker, 4X4, zero quilômetro, na Jorlan, pelo valor de R$ 63.990,00. No entanto, ainda no período da garantia, ou seja, menos de um ano após comprar o veículo, o carro apresentou defeito de fabricação e o autor teve que levá-lo à concessionária para conserto.

Por 30 dias, teve um carro alugado à sua disposição, e depois de dois meses do defeito não solucionado e de muitos aborrecimentos buscou o PROCON-DF para tentar solucionar seu problema, sem sucesso. Como se não bastasse todos os percalços, 93 dias após estar de posse do carro, a empresa, por telegrama, comunicou ao autor que o carro estaria pronto para retirada. No entanto, em virtude de todos os aborrecimentos e do excesso de prazo para solucionar o problema, o cliente optou por notificar extrajudicialmente a concessionária para rescindir o contrato, mas a rescisão não foi aceita e resolveu entrar na Justiça.

Na audiência de conciliação não houve acordo e o cliente requereu a decretação da revelia, pois a sociedade empresária que contestou a ação não é a mesma que vendeu o produto. Na sentença, o juiz acatou essa alegação, assegurando que, de fato, quem apresentou a contestação foi a matriz, mas quem realizou a venda foi uma filial. "Matriz e filial são pessoas jurídicas diversas, não cabendo a contestação por substituição...", assegurou o magistrado, acatando o pedido de revelia.

Quanto ao mérito, o juiz disse estar convencido do direito do autor. Segundo ele, após 30 dias, conforme estabelece o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o consumidor tem a opção de rescindir o contrato e obter o valor despendido na compra, mais perdas e danos. "Há prova nos autos que não deixa dúvidas acerca do descumprimento do prazo legal de 30 dias pelo requerido. Telegrama, datado de mais de dois meses após o fim do prazo máximo, onde a concessionária informa que o carro estaria pronto, é outro indício de que não houve solução do vício no prazo estabelecido pelo CDC", afirmou o magistrado.

Assim, entendeu que como a empresa ultrapassou o prazo máximo de 30 dias para sanar o vício, o consumidor deve ser restituído da quantia paga, além de ter o contrato rescindido. Da decisão, cabe recurso.

Nº do processo: 2009.01.1.097538-0

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