Os integrantes da 9ª Câmara Cível mantiveram a condenação da empresa Flavor Indústria e Comércio de Alimentos Ltda. ao pagamento de R$ 4 mil de indenização por dano moral à consumidora que encontrou um camundongo em estado de putrefação dentro de um saquinho de pipoca doce. A decisão manteve sentença proferida em primeira instância na comarca de Torres.
Caso
A autora ingressou com ação de indenização por dano moral contra a empresa porque em junho de 2008, ao abrir um pacote de pipoca doce da marca Beija-Flor, sua filha de nove anos sentiu um cheiro muito forte, repugnante. Ao olhar para o interior do pacote, foi constatado um camundongo inteiro, seco, em estado de putrefação, de coloração acinzentada e com pipocas grudadas em seu corpo. Informou ter feito contato com a ré, por e-mail, sem obter retorno, registrando, então, o fato na delegacia, que enviou o material à perícia, e concluiu ser o produto impróprio para o consumo. Aduziu a existência de dano moral, requerendo a procedência da ação, com a condenação da empresa em valor a ser arbitrado pelo Juízo. O saquinho de pipoca foi comprado pelo companheiro da autora, que trabalha como viajante.
Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa e decadência. No mérito, afirmou ser empresa idônea e reconhecida, mantendo manutenção com firma especializada em desratização e controle de pragas e observando as obrigações com a vigilância sanitária, sendo impossível sair um pacote lacreado com um inseto ou roedor dentro do mesmo. Concluiu que o roedor foi colocado no pacote deliberadamente ou entrou no pacote no estabelecimento onde a pipoca foi adquirida. Sinalou que o produto não foi ingerido e poderia ter sido trocado, inexistindo dano moral. Requereu, assim, a improcedência da ação.
Sentença
No 1º Grau, a Pretora Janice Cainelli de Almeida, da Comarca de Torres, observou tratar-se de direito do consumidor, onde há a inversão do ônus da prova, aplicando-se o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo ela, cumpria a ré a prova de que o roedor foi colocado dentro do pacote deliberadamente ou entrou no pacote onde a pipoca foi adquirida. Relatório de Ensaio realizado pela Secretaria da Saúde do Estado, por meio do Instituto de Pesquisa Biológica, concluiu ser o produto impróprio para o consumo humano. Por essas razões, a empresa foi condenada a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 4 mil, corrigidos monetariamente.
Inconformada com a decisão, a ré apelou ao Tribunal sustentando não ter sido comprovado o dano moral reclamado, aduzindo que o corpo estranho foi detectado no momento em que se abriu o pacote de pipoca doce. Referiu que, ausente o dano, não há que se falar em responsabilidade civil. Alegou que a prova dos autos corrobora a tese de inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar, uma vez que seria impossível sair da empresa um pacote lacrado com um roedor dentro. Pugnou pela minoração do valor da indenização.
Apelação
No entendimento da relatora do recurso ao Tribunal, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, a prova dos autos é categórica em relação à existência de corpo estranho dentro do pacote de pipocas fabricado pela demandada, qual seja, um rato morto em estado de putrefação. Resta, assim, caracterizado o acidente de consumo por fato do produto, por inadequação e insegurança, observou a relatora. Por expressa disposição legal, a requerida é responsável pelos danos perpetrados à consumidora, acrescentou.
No caso, diante da situação em que a autora foi exposta – sentimentos de repulsa, nojo e insegurança –, o dano moral configurou-se in re ipsa (presumível), dispensada a comprovação da extensão dos danos, esses evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Mário Crespo Brum.
Apelação Cível nº 70035137934
Caso
A autora ingressou com ação de indenização por dano moral contra a empresa porque em junho de 2008, ao abrir um pacote de pipoca doce da marca Beija-Flor, sua filha de nove anos sentiu um cheiro muito forte, repugnante. Ao olhar para o interior do pacote, foi constatado um camundongo inteiro, seco, em estado de putrefação, de coloração acinzentada e com pipocas grudadas em seu corpo. Informou ter feito contato com a ré, por e-mail, sem obter retorno, registrando, então, o fato na delegacia, que enviou o material à perícia, e concluiu ser o produto impróprio para o consumo. Aduziu a existência de dano moral, requerendo a procedência da ação, com a condenação da empresa em valor a ser arbitrado pelo Juízo. O saquinho de pipoca foi comprado pelo companheiro da autora, que trabalha como viajante.
Em contestação, a ré arguiu, preliminarmente, ilegitimidade ativa e decadência. No mérito, afirmou ser empresa idônea e reconhecida, mantendo manutenção com firma especializada em desratização e controle de pragas e observando as obrigações com a vigilância sanitária, sendo impossível sair um pacote lacreado com um inseto ou roedor dentro do mesmo. Concluiu que o roedor foi colocado no pacote deliberadamente ou entrou no pacote no estabelecimento onde a pipoca foi adquirida. Sinalou que o produto não foi ingerido e poderia ter sido trocado, inexistindo dano moral. Requereu, assim, a improcedência da ação.
Sentença
No 1º Grau, a Pretora Janice Cainelli de Almeida, da Comarca de Torres, observou tratar-se de direito do consumidor, onde há a inversão do ônus da prova, aplicando-se o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo ela, cumpria a ré a prova de que o roedor foi colocado dentro do pacote deliberadamente ou entrou no pacote onde a pipoca foi adquirida. Relatório de Ensaio realizado pela Secretaria da Saúde do Estado, por meio do Instituto de Pesquisa Biológica, concluiu ser o produto impróprio para o consumo humano. Por essas razões, a empresa foi condenada a pagar à autora, a título de danos morais, a importância de R$ 4 mil, corrigidos monetariamente.
Inconformada com a decisão, a ré apelou ao Tribunal sustentando não ter sido comprovado o dano moral reclamado, aduzindo que o corpo estranho foi detectado no momento em que se abriu o pacote de pipoca doce. Referiu que, ausente o dano, não há que se falar em responsabilidade civil. Alegou que a prova dos autos corrobora a tese de inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar, uma vez que seria impossível sair da empresa um pacote lacrado com um roedor dentro. Pugnou pela minoração do valor da indenização.
Apelação
No entendimento da relatora do recurso ao Tribunal, Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, a prova dos autos é categórica em relação à existência de corpo estranho dentro do pacote de pipocas fabricado pela demandada, qual seja, um rato morto em estado de putrefação. Resta, assim, caracterizado o acidente de consumo por fato do produto, por inadequação e insegurança, observou a relatora. Por expressa disposição legal, a requerida é responsável pelos danos perpetrados à consumidora, acrescentou.
No caso, diante da situação em que a autora foi exposta – sentimentos de repulsa, nojo e insegurança –, o dano moral configurou-se in re ipsa (presumível), dispensada a comprovação da extensão dos danos, esses evidenciados pelas circunstâncias do fato.
Participaram do julgamento, além da relatora, os Desembargadores Marilene Bonzanini Bernardi e Mário Crespo Brum.
Apelação Cível nº 70035137934
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