quarta-feira, 1 de setembro de 2010

Estado é condenado a indenizar por prisão indevida.

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A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, condenou o Estado ao pagamento de R$ 3 mil de indenização por dano moral a apenado que, gozando de livramento condicional, foi preso indevidamente em delegacia de Bento Gonçalves. O valor deve ser corrigido monetariamente. A decisão reformou sentença proferida em 1º Grau.

Caso

O autor da ação respondeu a processo criminal na Comarca de Veranópolis e, condenado, cumpriu parte da pena, obtendo livramento condicional nos termos da Lei. Nessa fase do benefício, esteve em delegacia de polícia de Bento Gonçalves para registrar perda de documento. Na ocasião, o policial que fez o atendimento detectou no sistema do Órgão que o autor estava sendo procurado, dando-lhe voz de prisão, algemando-o e encaminhando-o ao Presídio. Constatado o equivoco, posteriormente o autor foi solto. Sustentou, porém, que o fato lhe acarretou constrangimento indevido e, por isso, pediu indenização pelo dano moral.

O Estado contestou a pretensão argumentando pela inexistência de dano moral por não ter sido demonstrado qualquer abalo psíquico causado pelos agentes da Administração. Assegurou que os policiais agiram ao abrigo da excludente do exercício regular do direito e no estrito cumprimento do dever legal. Insurgiu-se, ainda, quanto à pretensão de indenização.

Sentença

No 1º Grau, o Juiz de Direito Gilberto Pinto Fontoura negou o pedido sob o argumento de que, a rigor, não ocorreu prisão, ficando o autor detido em uma sala usada para interrogatórios. No entendimento do magistrado, comparecer a uma Delegacia de Polícia não pode ser considerado constrangimento para quem quer que seja, ainda que se verifique eventual pendência. E acrescentou: Tivesse ele portando o documento referente ao livramento condicional certamente nem checagem da situação seria procedida.

Inconformado com a decisão, o autor apelou ao Tribunal.

Apelação

Segundo o relator do recurso no Tribunal, Desembargador Romeu Marques Ribeiro, é incontroverso o fato de o autor ter ficado na delegacia, pelo período de algumas horas, para que fosse esclarecido o fato de constar no sistema que ele era foragido. Da atenta análise dos autos, depreende-se que o requerente teve sua liberdade restringida em virtude de um mandado de prisão que ainda constava no sistema da polícia, a despeito de gozar do benefício do livramento condicional, conforme alvará de soltura.

Em que pese não tenha sido comprovado o abuso de poder por parte das autoridades policiais, tais como uso de algemas, tenho que o dano moral restou demonstrado, uma vez que cabia ao réu ter seu sistema atualizado para que tais situações não ocorram”, diz o voto do relator. No caso, a responsabilidade do Estado é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, devendo a Administração Pública indenizar os danos causados por seus agentes, nessa qualidade, desde que comprovado e presente o nexo de causalidade.

No entendimento do Desembargador Romeu Marques Ribeiro, o desgaste psicológico e emocional sofrido pelo autor, sendo vítima de uma prisão injusta, dispensa a prova do prejuízo concreto, pois ela irradia do próprio fato. Também participaram da sessão, realizada em 18/8, os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto e Gelson Rolim Stocker.

Apelação nº 70036832806

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