A 2ª Câmara de Direito Civil fixou em R$ 5 mil o valor da indenização por danos morais devida pela Unimed Alto Vale Cooperativa de Trabalho Médico a Onório Slomp. Em julho de 2007, ele teve negada a cobertura de prótese para realização de cirurgia cardíaca, depois de ter pago pelo plano de saúde por mais de 12 anos. Após esse fato, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais na Comarca de Rio do Sul, cuja decisão condenou a Unimed a cobrir todas as despesas médicas, mas negou o dano moral.
Após a sentença, tanto a Unimed quanto Onório apelaram da decisão. A empresa argumentou que agiu de forma lícita, pois comunicara ao autor a necessidade de migração de plano, o que deveria ter ocorrido a partir de agosto de 2007. Acrescentou, também, que a cobertura da prótese não foi autorizada conforme previsto no contrato assinado pelo cliente.
Onório reafirmou a evidência dos danos morais, por contar, na época, 70 anos de idade, necessitar de cirurgia endovascular de emergência e, num momento tão delicado, ter o procedimento negado.
Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, enfatizou o quadro de saúde de Onório, portador de DBPOC, ICC e aneurisma de aorta torácica, diagnosticados por tomografia helicoidal, com sinais de ulceração, casos em que é necessário tratamento endovascular de urgência. Para Freyesleben, a negativa de cobertura da prótese, nesta situação, caracteriza flagrante má-fé na cláusula contratual proibitiva.
"Mais do que mero desconforto ou aborrecimento, o autor sofreu verdadeiro dano moral, pois corria risco de morte quando teve a cobertura do tratamento negada, injustificadamente, pela ré. Logo, faz jus ao recebimento de uma indenização que, se por um lado não pode servir de enriquecimento sem causa, deve revestir punição bastante à ré, a fim de afastá-la da recidiva", concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2009.033360-7)
Após a sentença, tanto a Unimed quanto Onório apelaram da decisão. A empresa argumentou que agiu de forma lícita, pois comunicara ao autor a necessidade de migração de plano, o que deveria ter ocorrido a partir de agosto de 2007. Acrescentou, também, que a cobertura da prótese não foi autorizada conforme previsto no contrato assinado pelo cliente.
Onório reafirmou a evidência dos danos morais, por contar, na época, 70 anos de idade, necessitar de cirurgia endovascular de emergência e, num momento tão delicado, ter o procedimento negado.
Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, enfatizou o quadro de saúde de Onório, portador de DBPOC, ICC e aneurisma de aorta torácica, diagnosticados por tomografia helicoidal, com sinais de ulceração, casos em que é necessário tratamento endovascular de urgência. Para Freyesleben, a negativa de cobertura da prótese, nesta situação, caracteriza flagrante má-fé na cláusula contratual proibitiva.
"Mais do que mero desconforto ou aborrecimento, o autor sofreu verdadeiro dano moral, pois corria risco de morte quando teve a cobertura do tratamento negada, injustificadamente, pela ré. Logo, faz jus ao recebimento de uma indenização que, se por um lado não pode servir de enriquecimento sem causa, deve revestir punição bastante à ré, a fim de afastá-la da recidiva", concluiu o relator. (Ap. Cív. n. 2009.033360-7)
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