A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou a sentença da Comarca de Joinville que condenou o jornal A Notícia S/A - Empresa Jornalística ao pagamento de 200 salários-mínimos, a título de indenização por danos morais, bem como R$ 41 mil por danos materiais ao advogado Demócrito Antônio de Mira Machado.
Segundo os autos, o jornal publicou chamada de capa em sua edição de 28 de agosto de 1985 com os dizeres “Habeas para advogado que desviou bens”. A matéria, no corpo do jornal, envolvia o advogado no desvio de bens que tinha em seu poder na figura de depositário fiel da massa falida da Indústria de Madeiras São José. O conteúdo da reportagem, provou-se posteriormente, era inverídico, fato caracterizado por decisão judicial como calunioso, degradante, inverídico e ofensivo ao autor, com enfoque sensacionalista.
Demócrito alegou que o fato abalou a estrutura familiar e social, bem como teve créditos cortados e clientes perdidos, além de ver seu rendimento financeiro diminuído, pelo que foi obrigado a vender sua casa e morar de aluguel.
“À luz das provas produzidas nos autos (documenais e orais), conclui-se intenso o sofrimento ocasionado ao autor pela empresa, em face da grave divulgação de fatos maliciosamente distorcidos na imprensa regional, inclusive, tipificadores de calúnia, pela falsa imputação de crime, especialmente porque o ofendido trata-se de advogado e os fatos repercutidos compreendiam o próprio exercício, atingindo diretamente a sua honra, dignidade, respeito, imagem e honestidade, a ponto de ter que vender bens, fechar seu escritório profissional e mudar-se da cidade, não havendo, ademais, sequer notícia de alguma forma de retratação", anotou o desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins, relator da matéria.
Além disso, acrescentou o magistrado, os danos materiais alegados pelo autor envolvem a perda da clientela e a venda precipitada de seus bens em decorrência do abalo financeiro sofrido. A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça foi por unanimidade de votos. (Apelação Cível n. 2006.042867-7)
Segundo os autos, o jornal publicou chamada de capa em sua edição de 28 de agosto de 1985 com os dizeres “Habeas para advogado que desviou bens”. A matéria, no corpo do jornal, envolvia o advogado no desvio de bens que tinha em seu poder na figura de depositário fiel da massa falida da Indústria de Madeiras São José. O conteúdo da reportagem, provou-se posteriormente, era inverídico, fato caracterizado por decisão judicial como calunioso, degradante, inverídico e ofensivo ao autor, com enfoque sensacionalista.
Demócrito alegou que o fato abalou a estrutura familiar e social, bem como teve créditos cortados e clientes perdidos, além de ver seu rendimento financeiro diminuído, pelo que foi obrigado a vender sua casa e morar de aluguel.
“À luz das provas produzidas nos autos (documenais e orais), conclui-se intenso o sofrimento ocasionado ao autor pela empresa, em face da grave divulgação de fatos maliciosamente distorcidos na imprensa regional, inclusive, tipificadores de calúnia, pela falsa imputação de crime, especialmente porque o ofendido trata-se de advogado e os fatos repercutidos compreendiam o próprio exercício, atingindo diretamente a sua honra, dignidade, respeito, imagem e honestidade, a ponto de ter que vender bens, fechar seu escritório profissional e mudar-se da cidade, não havendo, ademais, sequer notícia de alguma forma de retratação", anotou o desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins, relator da matéria.
Além disso, acrescentou o magistrado, os danos materiais alegados pelo autor envolvem a perda da clientela e a venda precipitada de seus bens em decorrência do abalo financeiro sofrido. A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça foi por unanimidade de votos. (Apelação Cível n. 2006.042867-7)
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