A Prefeitura de Galvão terá que indenizar Marcos André Cossa em R$ 100 mil por danos morais e estéticos. A decisão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça deu provimento parcial à apelação do servidor, que ajuizou a ação na Comarca de São Domingos.
Em julho de 2003, Marcos trabalhava como operador de máquinas para a Prefeitura e sofreu um acidente de trabalho que levou à amputação da perna esquerda.
Ele auxiliava um colega na troca dos pneus de um trator Massey Ferguson 292 do Município, a pedido de seu chefe. Ao passar para o outro lado da máquina, outro servidor deu partida no motor, ao que a tomada de força começou a girar e engatou em sua perna esquerda, o que provocou lesões graves na perna esquerda e ferimentos na direita.
Pela gravidade do acidente, a perna esquerda teve que ser amputada. Marcos apelou com o argumento de que a Prefeitura foi negligente e omissa na fiscalização de seus funcionários e no fornecimento de condições seguras de trabalho.
O Município, de outro lado, afirmou que houve culpa exclusiva do autor, uma vez que o acidente ocorreu com o trator em movimento e o servidor, por ser um operador de máquinas, tinha noção suficiente do perigo. Acrescentou que o fato de não existir proteção na tomada de força não influiu no acidente.
Em seu voto, o relator, desembargador Cid Goulart, entendeu frustrada a tentativa do Município de eximir-se ao alegar culpa exclusiva de Marcos. O magistrado destacou os depoimentos das testemunhas, que comprovaram que o rolo compressor envolvido no acidente não tinha proteção no cardã e na tomada de força, como havia nos tratores do mesmo modelo.
“Desse modo, é evidente que o Município apelante laborou com culpa exclusiva, posto que foi negligente e omisso. Evidenciado está, assim, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso, nada sendo comprovado acerca de questões que elidam a sua responsabilidade”, finalizou o relator.
Goulart ampliou a indenização, fixada inicialmente em R$ 50 mil, e observou que o servidor, aos 23 anos, teve de se submeter a duas cirurgias na perna esquerda, e que não há cirurgia reparadora da amputação feita acima do joelho. Enfatizou que, neste caso, as próteses não restabelecem integralmente os movimentos, o que limita atividades profissionais, em especial a que desempenhava. (Ap. Cív. n. 2008.013823-1)
Em julho de 2003, Marcos trabalhava como operador de máquinas para a Prefeitura e sofreu um acidente de trabalho que levou à amputação da perna esquerda.
Ele auxiliava um colega na troca dos pneus de um trator Massey Ferguson 292 do Município, a pedido de seu chefe. Ao passar para o outro lado da máquina, outro servidor deu partida no motor, ao que a tomada de força começou a girar e engatou em sua perna esquerda, o que provocou lesões graves na perna esquerda e ferimentos na direita.
Pela gravidade do acidente, a perna esquerda teve que ser amputada. Marcos apelou com o argumento de que a Prefeitura foi negligente e omissa na fiscalização de seus funcionários e no fornecimento de condições seguras de trabalho.
O Município, de outro lado, afirmou que houve culpa exclusiva do autor, uma vez que o acidente ocorreu com o trator em movimento e o servidor, por ser um operador de máquinas, tinha noção suficiente do perigo. Acrescentou que o fato de não existir proteção na tomada de força não influiu no acidente.
Em seu voto, o relator, desembargador Cid Goulart, entendeu frustrada a tentativa do Município de eximir-se ao alegar culpa exclusiva de Marcos. O magistrado destacou os depoimentos das testemunhas, que comprovaram que o rolo compressor envolvido no acidente não tinha proteção no cardã e na tomada de força, como havia nos tratores do mesmo modelo.
“Desse modo, é evidente que o Município apelante laborou com culpa exclusiva, posto que foi negligente e omisso. Evidenciado está, assim, o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o evento danoso, nada sendo comprovado acerca de questões que elidam a sua responsabilidade”, finalizou o relator.
Goulart ampliou a indenização, fixada inicialmente em R$ 50 mil, e observou que o servidor, aos 23 anos, teve de se submeter a duas cirurgias na perna esquerda, e que não há cirurgia reparadora da amputação feita acima do joelho. Enfatizou que, neste caso, as próteses não restabelecem integralmente os movimentos, o que limita atividades profissionais, em especial a que desempenhava. (Ap. Cív. n. 2008.013823-1)
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