Consumidor será indenizado por danos morais e materiais pela compra de uma TV com defeito gerado pela infestação dos insetos no aparelho
A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A.C.A. alega que comprou uma televisão LCD da marca Sony, no valor de R$ 4.735,34, na loja Ponto Frio em Belo Horizonte, que apresentou manchas na tela após 20 dias da aquisição do aparelho. Comunicada do fato, a loja recolheu o aparelho e o encaminhou para a assistência técnica – MC System Ltda.
A assistência técnica afirmou que “a presença de formigas em grande quantidade teria comprometido o funcionamento do aparelho e que provavelmente o fato se deu em função da má estocagem do mesmo na loja, uma vez que a quantidade de formigas, então presentes, não poderia comprometer o aparelho em tão pouco tempo”.
A.C.A. confirma que mesmo tendo sido comunicado à loja “esta se negou a trocar o produto, sob a alegação de que a garantia não cobriria tal dano, alegando que o mesmo se deu por má utilização do produto, e portanto era o consumidor culpado exclusivo pelos danos causados ao bem”.
A Sony alega que o motivo do não funcionamento do produto se deu pela presença de insetos e que neste caso “não cabe responsabilidade do fabricante”.
A assistência técnica MC System Ltda argumentou que “a competência de uma assistência técnica se restringe ao estudo, emissão de laudo técnico e, sendo o caso, realização do reparo devido, conforme determinações expressas do fabricante. No caso em tela, já tendo sido realizado o que lhe era atribuído, nada mais poderia fazer”.
A loja Ponto Frio citou o artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor e alegou que o comerciante somente é responsável solidário quando “o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador”.
O juiz de 1ª Instância, Antônio Carlos de Oliveira Bispo, condenou as empresas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em R$6 mil reais e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total da televisão, corrigido, debitado na fatura do cartão de crédito do consumidor.
As empresas recorreram da decisão e o relator do recurso, desembargador Tibúrcio Marques, entendeu que “o defeito no produto (presença de formigas no interior do televisor) foi comprovado por meio de prova documental” e que “caracterizado o defeito, as empresas têm responsabilidade objetiva e solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor”. Assim, confirmou integralmente a decisão da comarca de Belo Horizonte.
O desembargador Tiago Pinto concordou com o relator e o desembargador José Affonso da Costa Côrtes foi vencido, em parte, por discordar da indenização pelos danos morais.
A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
A.C.A. alega que comprou uma televisão LCD da marca Sony, no valor de R$ 4.735,34, na loja Ponto Frio em Belo Horizonte, que apresentou manchas na tela após 20 dias da aquisição do aparelho. Comunicada do fato, a loja recolheu o aparelho e o encaminhou para a assistência técnica – MC System Ltda.
A assistência técnica afirmou que “a presença de formigas em grande quantidade teria comprometido o funcionamento do aparelho e que provavelmente o fato se deu em função da má estocagem do mesmo na loja, uma vez que a quantidade de formigas, então presentes, não poderia comprometer o aparelho em tão pouco tempo”.
A.C.A. confirma que mesmo tendo sido comunicado à loja “esta se negou a trocar o produto, sob a alegação de que a garantia não cobriria tal dano, alegando que o mesmo se deu por má utilização do produto, e portanto era o consumidor culpado exclusivo pelos danos causados ao bem”.
A Sony alega que o motivo do não funcionamento do produto se deu pela presença de insetos e que neste caso “não cabe responsabilidade do fabricante”.
A assistência técnica MC System Ltda argumentou que “a competência de uma assistência técnica se restringe ao estudo, emissão de laudo técnico e, sendo o caso, realização do reparo devido, conforme determinações expressas do fabricante. No caso em tela, já tendo sido realizado o que lhe era atribuído, nada mais poderia fazer”.
A loja Ponto Frio citou o artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor e alegou que o comerciante somente é responsável solidário quando “o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador”.
O juiz de 1ª Instância, Antônio Carlos de Oliveira Bispo, condenou as empresas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais em R$6 mil reais e ao pagamento de indenização por danos materiais no valor total da televisão, corrigido, debitado na fatura do cartão de crédito do consumidor.
As empresas recorreram da decisão e o relator do recurso, desembargador Tibúrcio Marques, entendeu que “o defeito no produto (presença de formigas no interior do televisor) foi comprovado por meio de prova documental” e que “caracterizado o defeito, as empresas têm responsabilidade objetiva e solidária pela reparação dos danos causados ao consumidor”. Assim, confirmou integralmente a decisão da comarca de Belo Horizonte.
O desembargador Tiago Pinto concordou com o relator e o desembargador José Affonso da Costa Côrtes foi vencido, em parte, por discordar da indenização pelos danos morais.
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