O Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT) confirmou a condenação do Banco Bradesco em R$ 300 mil em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho. De acordo com a denúncia, o banco estava exigindo dos empregados a realização de horas extras em desacordo com a lei. Na sentença, proferida pelo juiz da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Luiz Aparecido Torres, o banco foi condenado por dano moral coletivo devido a existência de denúncias de empregados e também sentenças já proferidas, comprovando a violação do limite diário de horas extras. O banco recorreu ao TRT alegando que a sentença não cuidou de separar os ocupantes de cargo de confiança dos demais trabalhadores e não indicou os limites territoriais atingidos pela sentença. Ainda poderá recorrer ao TSE.
O relator, desembargador Roberto Benatar, entendeu que a sentença abrange todos os trabalhadores, inclusive os que tem cargos de confiança. Quanto aos limites territoriais asseverou que os limites são aqueles da lei de ação civil pública e do código de defesa do consumidor, ou seja, a decisão tem abrangência estadual. O banco também alegou que não descumpriu normas de segurança e saúde e nem ofendeu a dignidade dos empregados. Disse ainda que não foi comprovada a causa do dano e pediu que, em caso de condenação, o valor fosse reduzido.
O relator analisando a legislação, a doutrina e a jurisprudência considerou que nos autos estão presentes os requisitos legais para a indenização por dano moral coletivo. "Entendo que a prestação de horas extras além do limite de duas horas diárias coloca em risco a saúde física e mental do trabalhador", considerou.
Assim, manteve a condenação do banco, obrigando-o a não exigir dos empregados mais de duas horas por dia, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Exceção apenas para os cargos de gestão e necessidade inadiável de serviço. A indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 300 mil, será destinada ao Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo (FETE). A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
O relator, desembargador Roberto Benatar, entendeu que a sentença abrange todos os trabalhadores, inclusive os que tem cargos de confiança. Quanto aos limites territoriais asseverou que os limites são aqueles da lei de ação civil pública e do código de defesa do consumidor, ou seja, a decisão tem abrangência estadual. O banco também alegou que não descumpriu normas de segurança e saúde e nem ofendeu a dignidade dos empregados. Disse ainda que não foi comprovada a causa do dano e pediu que, em caso de condenação, o valor fosse reduzido.
O relator analisando a legislação, a doutrina e a jurisprudência considerou que nos autos estão presentes os requisitos legais para a indenização por dano moral coletivo. "Entendo que a prestação de horas extras além do limite de duas horas diárias coloca em risco a saúde física e mental do trabalhador", considerou.
Assim, manteve a condenação do banco, obrigando-o a não exigir dos empregados mais de duas horas por dia, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Exceção apenas para os cargos de gestão e necessidade inadiável de serviço. A indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 300 mil, será destinada ao Fundo de Erradicação do Trabalho Escravo (FETE). A Turma, por unanimidade, acompanhou o voto do relator.
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