A empresa Doux Frangosul foi condenada ao pagamento de verbas salariais e reparação por danos morais decorrentes de proibição ao uso do banheiro por um funcionário.
O autor da ação afirmou que só podia utilizar o banheiro na hora imposta pelo empregador e apenas por dez minutos. Declarou ainda que tal impedimento ocorreu em torno de dez vezes durante o período em que trabalhou na empresa, sendo que, apesar de vedado esse direito, desobedeceu à ordem em quatro oportunidades, pois tinha grande necessidade, e em todas as vezes recebeu suspensões.
Uma das testemunhas descreveu uma cena em que o funcionário, num dado momento, fez suas necessidades na própria roupa dentro do setor de trabalho porque não teve autorização para ir ao banheiro.
A empresa recorreu da sentença alegando que o reclamante estava há algum tempo agindo com indisciplina e desídia na realização de suas tarefas na empresa. Segundo a ré, o empregado recebeu diversas advertências verbais por faltas injustificadas, atitudes que prejudicavam o “andamento” do setor e que desrespeitavam as normas da empresa. Sustentou que os deslocamentos do reclamante para ir ao banheiro eram autorizados, sendo necessária somente a solicitação da chefia imediata para que alguém substituísse o funcionário que ia ao banheiro.
Os magistrados integrantes da 9ª Turma do TRT-4, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso ordinário interposto pela ré. Sob relatoria do desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, o órgão julgador manteve a sentença por entender que “não se trata de mero desconforto, como alegado pela reclamada, pois ao impedir que o reclamante fosse ao banheiro, causou-lhe dano que atingiu a sua esfera extrapatrimonial”.
Da decisão, cabe recurso.
Atua em nome do autor o advogado Vladimir Camargo de Almeida. (Proc. nº 0137700-25.2009.5.04.0403 - com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).
O autor da ação afirmou que só podia utilizar o banheiro na hora imposta pelo empregador e apenas por dez minutos. Declarou ainda que tal impedimento ocorreu em torno de dez vezes durante o período em que trabalhou na empresa, sendo que, apesar de vedado esse direito, desobedeceu à ordem em quatro oportunidades, pois tinha grande necessidade, e em todas as vezes recebeu suspensões.
Uma das testemunhas descreveu uma cena em que o funcionário, num dado momento, fez suas necessidades na própria roupa dentro do setor de trabalho porque não teve autorização para ir ao banheiro.
A empresa recorreu da sentença alegando que o reclamante estava há algum tempo agindo com indisciplina e desídia na realização de suas tarefas na empresa. Segundo a ré, o empregado recebeu diversas advertências verbais por faltas injustificadas, atitudes que prejudicavam o “andamento” do setor e que desrespeitavam as normas da empresa. Sustentou que os deslocamentos do reclamante para ir ao banheiro eram autorizados, sendo necessária somente a solicitação da chefia imediata para que alguém substituísse o funcionário que ia ao banheiro.
Os magistrados integrantes da 9ª Turma do TRT-4, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso ordinário interposto pela ré. Sob relatoria do desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda, o órgão julgador manteve a sentença por entender que “não se trata de mero desconforto, como alegado pela reclamada, pois ao impedir que o reclamante fosse ao banheiro, causou-lhe dano que atingiu a sua esfera extrapatrimonial”.
Da decisão, cabe recurso.
Atua em nome do autor o advogado Vladimir Camargo de Almeida. (Proc. nº 0137700-25.2009.5.04.0403 - com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital).
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