O Tribunal de Justiça condenou a Fundação Universidade do Vale do Itajaí - Univali ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, e à devolução dos valores pagos a título de taxas, em favor de Rodrigo Patussi Braga. O estudante matriculou-se no curso de engenharia industrial mecânica da instituição em 2006, e no mês de maio daquele ano foi vitimado por poliartrite (inflamação de cinco ou mais articulações), pelo que precisou ser hospitalizado, o que o afastou das aulas.
Diante disso, deu entrada em procedimento administrativo para justificativa de faltas e enquadramento em regime especial. Rodrigo alegou que a faculdade solicitava frequência no curso, mesmo sem ele possuir condições, o que agravou seu estado de saúde. Já em 2007 tentou voltar às aulas, e acordou com a universidade um reaproveitamento de créditos do período de 2006, uma vez que até então não havia obtido resposta no procedimento administrativo.
Porém, após inúmeras tentativas frustradas de solucionar o impasse, o acadêmico optou por cancelar a matrícula, sem, contudo, receber a totalidade dos valores pagos no referido semestre, além de ser surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Por sua vez, a Univali argumentou que o autor recebeu tratamento diferenciado, porém não conseguiu acompanhar as atividades acadêmicas devido à doença.
Disse, também, que eram passados trabalhos ao aluno com prazo para entrega de vinte dias, e que não firmou qualquer acordo para reaproveitamento dos créditos referentes ao período letivo 2006-1. Afirmou ainda que, referente a 2007, efetuou a devolução do valor da matrícula, bem como o cancelamento das respectivas mensalidades.
Para o relator da matéria, desembargador substituto Ricardo Roesler, ficou caracterizada a conduta ilícita da universidade ao ter inscrito o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
“Tendo havido a devolução da matrícula do período letivo de 2007, e mensalidades pagas em relação ao primeiro semestre de 2006, reconheceu-se, efetivamente, que o apelante possuía créditos com a instituição de ensino, razão pela qual não poderia ter sido negativado”, ressaltou.
A 2ª Câmara de Direito Público, por votação unânime, reformou a sentença da Comarca de São José, que havia julgado os pedidos improcedentes. (Ap. Cív. n. 2009.034931-8)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 14/10/2010
Diante disso, deu entrada em procedimento administrativo para justificativa de faltas e enquadramento em regime especial. Rodrigo alegou que a faculdade solicitava frequência no curso, mesmo sem ele possuir condições, o que agravou seu estado de saúde. Já em 2007 tentou voltar às aulas, e acordou com a universidade um reaproveitamento de créditos do período de 2006, uma vez que até então não havia obtido resposta no procedimento administrativo.
Porém, após inúmeras tentativas frustradas de solucionar o impasse, o acadêmico optou por cancelar a matrícula, sem, contudo, receber a totalidade dos valores pagos no referido semestre, além de ser surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Por sua vez, a Univali argumentou que o autor recebeu tratamento diferenciado, porém não conseguiu acompanhar as atividades acadêmicas devido à doença.
Disse, também, que eram passados trabalhos ao aluno com prazo para entrega de vinte dias, e que não firmou qualquer acordo para reaproveitamento dos créditos referentes ao período letivo 2006-1. Afirmou ainda que, referente a 2007, efetuou a devolução do valor da matrícula, bem como o cancelamento das respectivas mensalidades.
Para o relator da matéria, desembargador substituto Ricardo Roesler, ficou caracterizada a conduta ilícita da universidade ao ter inscrito o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
“Tendo havido a devolução da matrícula do período letivo de 2007, e mensalidades pagas em relação ao primeiro semestre de 2006, reconheceu-se, efetivamente, que o apelante possuía créditos com a instituição de ensino, razão pela qual não poderia ter sido negativado”, ressaltou.
A 2ª Câmara de Direito Público, por votação unânime, reformou a sentença da Comarca de São José, que havia julgado os pedidos improcedentes. (Ap. Cív. n. 2009.034931-8)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 14/10/2010
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