A desembargadora Leila Mariano, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, manteve em R$ 6 mil a indenização, por danos morais, que o Hospital Santa Rita de Cássia pagará ao mecânico Roberto de Souza. Três meses após ser submetido a uma cirurgia para colocação de prótese e pinos no antebraço esquerdo, Roberto teve o membro totalmente paralisado em função de uma lesão no nervo ocorrida durante a operação.
Ainda internado, mas logo após o pós-operatório, Roberto já se queixava de dores e de certa imobilidade do braço esquerdo. O mecânico seguiu as orientações médicas, com tratamento ambulatorial quinzenal e fisioterapia, entretanto o quadro não melhorou.
O laudo técnico juntado aos autos demonstrou que houve falha técnica durante o ato cirúrgico, caracterizada por uma “lesão do nervo ulnar incompleto do cotovelo”.
Segundo a desembargadora ficou configurado o dever de indenizar do réu, tendo em vista demonstrada a falha na prestação do serviço. “Cabia ao Hospital, manter incólume o paciente, livre de outras lesões que não aquelas oriundas dos procedimentos médicos, decorrente da cláusula de incolumidade estabelecida entre partes, respondendo pela habilidade profissional dos seus médicos no atendimento àqueles que utilizem os seus serviços, podendo ser responsabilizado não apenas por escolha incorreta destes profissionais, mas também se não exercer controle dos mesmos no desempenho de suas atividades”, explicou a relatora.
Processo nº 000691222.2007.8.19.0209
Ainda internado, mas logo após o pós-operatório, Roberto já se queixava de dores e de certa imobilidade do braço esquerdo. O mecânico seguiu as orientações médicas, com tratamento ambulatorial quinzenal e fisioterapia, entretanto o quadro não melhorou.
O laudo técnico juntado aos autos demonstrou que houve falha técnica durante o ato cirúrgico, caracterizada por uma “lesão do nervo ulnar incompleto do cotovelo”.
Segundo a desembargadora ficou configurado o dever de indenizar do réu, tendo em vista demonstrada a falha na prestação do serviço. “Cabia ao Hospital, manter incólume o paciente, livre de outras lesões que não aquelas oriundas dos procedimentos médicos, decorrente da cláusula de incolumidade estabelecida entre partes, respondendo pela habilidade profissional dos seus médicos no atendimento àqueles que utilizem os seus serviços, podendo ser responsabilizado não apenas por escolha incorreta destes profissionais, mas também se não exercer controle dos mesmos no desempenho de suas atividades”, explicou a relatora.
Processo nº 000691222.2007.8.19.0209
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