Os integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça mantiveram, por unanimidade, a sentença que condenou um salão de beleza localizado em Guaporé a indenizar cliente que teve 75% do corpo queimado em decorrência de sessões de bronzeamento artificial.
A autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Salão de Beleza Mary depois de contratar o serviço de bronzeamento artificial. Após a quinta sessão, começou a sentir fortes dores e ardência em todo o corpo, ficando com a pele avermelhada e com bolhas. Em razão das queimaduras de 1º e 2º graus em 75% do corpo, precisou ficar hospitalizada durante quatro dias.
Segundo a autora, o fato lhe ocasionou grande sofrimento e transtorno, sendo sua rotina e hábitos totalmente modificados uma vez que se sentia constrangida em sair à rua e tinha dificuldade de se locomover. Acrescentou que, devido às queimaduras, corre risco de ficar com sequelas e afirmou ter sofrido abalo em sua integridade psíquica, gerando o dever de indenizar o dano sofrido.
Em contestação, o salão de beleza afirmou que após a sessão realizada no dia 29/10/2005 não teve mais contato com a autora, que sequer informou que teria ocorrido algum problema. Alegou que o atestado médico informa o atendimento por clínico geral, que não teria capacidade de determinar o percentual e o tipo de queimaduras, e que o auto de corpo de delito não tem cunho oficial. Acrescentou que, pelas fotografias juntadas, é possível concluir que as queimaduras foram provocadas por uma única exposição solar. Segundo a ré, laudo técnico realizado na câmara de bronzeamento concluiu que os valores de irradiância encontravam-se em conformidade com os valores permitidos.
Sentença
Em 1º Grau, a Juíza de Direito Annie Kier Herynkopf, julgou procedente a demanda e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 166,10 e indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, ambos os valores corrigidos monetariamente. Inconformadas, as partes recorreram. A autora pelo aumento do valor indenizatório. A ré pela desconstituição da sentença ou, sucessivamente, pela improcedência do feito.
Apelação
Segundo o relator do processo, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, ocorrendo falha no serviço, a prestadora responde independente de culpa, pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor. No caso concreto, foi demonstrada a falha na prestação de serviço da ré, tendo a autora sofrido diversas queimaduras em razão de bronzeamento artificial realizado nas dependências da demandada, impondo-se o reconhecimento dos abalos morais e materiais advindos do evento danoso.
No que diz respeito à majoração do valor da indenização, o Desembargador Lessa Franz ressaltou que a análise dos parâmetros para a fixação do valor da reparação por dano moral, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados pela 10ª Câmera Cível, em situações análogas, conduz à manutenção do montante indenizatório fixado em R$ 8 mil, corrigidos monetariamente.
Participaram da sessão, realizado em 28/10, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.
Apelação nº 70036282473
A autora ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Salão de Beleza Mary depois de contratar o serviço de bronzeamento artificial. Após a quinta sessão, começou a sentir fortes dores e ardência em todo o corpo, ficando com a pele avermelhada e com bolhas. Em razão das queimaduras de 1º e 2º graus em 75% do corpo, precisou ficar hospitalizada durante quatro dias.
Segundo a autora, o fato lhe ocasionou grande sofrimento e transtorno, sendo sua rotina e hábitos totalmente modificados uma vez que se sentia constrangida em sair à rua e tinha dificuldade de se locomover. Acrescentou que, devido às queimaduras, corre risco de ficar com sequelas e afirmou ter sofrido abalo em sua integridade psíquica, gerando o dever de indenizar o dano sofrido.
Em contestação, o salão de beleza afirmou que após a sessão realizada no dia 29/10/2005 não teve mais contato com a autora, que sequer informou que teria ocorrido algum problema. Alegou que o atestado médico informa o atendimento por clínico geral, que não teria capacidade de determinar o percentual e o tipo de queimaduras, e que o auto de corpo de delito não tem cunho oficial. Acrescentou que, pelas fotografias juntadas, é possível concluir que as queimaduras foram provocadas por uma única exposição solar. Segundo a ré, laudo técnico realizado na câmara de bronzeamento concluiu que os valores de irradiância encontravam-se em conformidade com os valores permitidos.
Sentença
Em 1º Grau, a Juíza de Direito Annie Kier Herynkopf, julgou procedente a demanda e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 166,10 e indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil, ambos os valores corrigidos monetariamente. Inconformadas, as partes recorreram. A autora pelo aumento do valor indenizatório. A ré pela desconstituição da sentença ou, sucessivamente, pela improcedência do feito.
Apelação
Segundo o relator do processo, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, ocorrendo falha no serviço, a prestadora responde independente de culpa, pelo serviço defeituoso prestado ou posto à disposição do consumidor. No caso concreto, foi demonstrada a falha na prestação de serviço da ré, tendo a autora sofrido diversas queimaduras em razão de bronzeamento artificial realizado nas dependências da demandada, impondo-se o reconhecimento dos abalos morais e materiais advindos do evento danoso.
No que diz respeito à majoração do valor da indenização, o Desembargador Lessa Franz ressaltou que a análise dos parâmetros para a fixação do valor da reparação por dano moral, aliada às demais particularidades do caso concreto, bem como os parâmetros adotados pela 10ª Câmera Cível, em situações análogas, conduz à manutenção do montante indenizatório fixado em R$ 8 mil, corrigidos monetariamente.
Participaram da sessão, realizado em 28/10, além do relator, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Túlio Martins.
Apelação nº 70036282473
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