quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

CDL deverá prestar informações aos consumidores inscritos no Crediscore.

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A Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL), responsável pelo SPC no Rio Grande do Sul, deverá notificar e prestar informações aos consumidores cadastrados no sistema Crediscore a respeito dos seus dados, bem como do cálculo realizado, oportunizando defesa. Ainda, não poderá utilizar informações de contratos inadimplidos há mais de cinco anos. A decisão de hoje (30/11), em caráter liminar, é da Juíza 16ª Vara Cível de Porto Alegre, Laura de Borba Maciel Fleck e vale para todo o estado.

Criado pela CDL e oferecido a lojistas, o Crediscore analisa informações do consumidor e atribui-lhe um escore que indica se é recomendável ou não a concessão de crédito a partir da probabilidade de inadimplência.

Leia: Tribunal de Justiça condena SPC a pagar indenização por manter sistema oculto de pontuação que restringe crédito aos consumidores com "nome limpo"

Na Ação Coletiva de Consumo, o Ministério Público alegou que a ré está descumprindo o Código de Defesa do Consumidor, pois não esclarece o procedimento utilizado para atribuição de notas. Além disso, não notifica os consumidores da inclusão de seu nome no sistema.

Para a magistrada, há o evidente descumprimento das disposições do artigo 43 do CDC (determina que o consumidor terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes). Considerando estar presente a verossimilhança das afirmações do MP e perigo na demora decorrente da situação de irregularidade do cadastro deferiu antecipação de tutela, determinando à Câmara de Lojista que:

Disponibilize, na sua sede ou em outro local central de Porto Alegre, informações completas acerca do Crediscore aos consumidores inscritos (nota vinculado ao seu nome, forma de cálculo e dados utilizados), oportunizando, ainda, protocolo de defesa, que deverá ser respondido em até 20 dias do pedido, com possibilidade de retificação do cadastro, a ser realizada em cinco dias. O prazo para cumprimento da determinação é de 10 dias e a multa, por dia e para cada hipótese de descumprimento, foi fixada em R$ 5 mil.

Providencie o atendimento e a possibilidade de defesa também os moradores do Interior do Estado, nas sedes da CDL, por telefone ou Internet. O prazo de cumprimento e a multa são os mesmos do item anterior.

Notifique, em no máximo 30 dias, todos os consumidores cadastrados no sistema, ficando impedida de disponibilizar aos fornecedores dados de consumidores não notificados pessoalmente. Transcorrido o prazo e persistindo o cadastramento, será devida multa de R$ 1 mil para cada consumidor irregularmente mantido, por cada período de 10 dias sem notificação.

Não utilize no cálculo do Crediscore dados de contratos inadimplidos há mais de cinco anos, pois prescritos. Após cinco anos da publicação desta decisão, o escore deverá ser recalculado, em até 10 dias, quando deverá ser realizada nova notificação, no prazo de 30 dias. Arbitrou em R$ 2 mil a multa para cada caso de descumprimento, se transcorridos o prazo de 25 dias previstos para defesa do consumidor.

A ação segue em tramitando na 16ª Vara Cível de Porto Alegre.

Ação Coletiva de Consumo nº 11002448108


Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 30/11/2010

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