Um cirurgião plástico e o Hospital das Clínicas e Pronto Socorro das Fraturas de Ceilândia vão ter de indenizar em R$ 10 mil uma paciente por uma cirurgia plástica mal realizada em seu abdômen. A decisão da juíza da 2ª Vara Cível de Ceilândia foi confirmada pela 6ª Turma Cível do TJDFT. Não cabe mais recurso.
A autora afirmou que procurou o médico para fazer uma cirurgia de redução de abdômen. A cirurgia foi realizada no dia 29 de março de 2006 no Hospital das Clínicas Pronto Socorro das Fraturas. Ela alegou que a operação durou tempo muito inferior ao previsto pelo médico e que, após a avaliação deste, ela obteve alta.
No entanto, a autora relatou que, dias depois, a região operada ficou inflamada e o resultado estético da cirurgia não ficou de acordo com o esperado. O médico teria dito a ela que estava "lindo" e que era "normal", mas a autora afirmou que nem todos os pontos foram retirados e que a região ficou marcada por uma cicatriz.
A autora contou que passou por constrangimentos no trabalho, pois, ao ser questionada sobre o resultado da cirurgia, era zombada no ambiente de trabalho pelos colegas ao mostrar o abdômen. Além disso, ela alegou que não teve informações claras sobre o risco de o resultado da cirurgia não ficar como o esperado. Ela pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 2.810,46 e R$ 35 mil por danos morais.
Os réus afirmaram que o médico não agiu com culpa, porque aplicou toda a técnica indicada para a realização da cirurgia. Eles refutaram ainda a afirmação da autora de que a cicatriz seria visível, pois estaria localizada logo acima dos pêlos pubianos, bastando que ela utilizasse roupas adequadas no local de trabalho.
Na 1ª Instância, a juíza concedeu à autora o ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 1.810,46 e a indenização por danos morais de R$ 15 mil. Para a magistrada, a preocupação dos réus de não ser feito um julgamento da beleza ou não do resultado cirúrgico é de se estranhar. "Causa estranheza a postura, na medida em que se discutem nos autos justamente os resultados de uma cirurgia de natureza estética", afirmou.
Por fotografias da autora juntadas aos autos, a juíza afirmou que a simples comparação do "antes" e do "depois" bastaria para resolver a questão. "Com a cirurgia a autora passou a ostentar uma extensa cicatriz na região abdominal de formato desarmônico e ainda ficaram sobras de pele que não foram retiradas no procedimento cirúrgico, como previsto", concluiu a magistrada.
O exame de um perito em cirurgia plástica também sustentou a análise da juíza. Ele afirmou ser possível uma melhora e um refinamento da cicatriz. A magistrada ressaltou a negligência do médico ao não informar corretamente a autora sobre os riscos de resultados inesperados.
Os dois réus apelaram à 2ª Instância, mas a 6ª Turma Cível do TJDFT não deferiu os recursos de ambos. O relator do processo afirmou não haver dúvida de que os resultados da cirurgia foram diferentes do esperado pela autora. O relator concordou com a análise da 1ª Instância, mas reduziu o valor da indenização para R$ 10 mil. Os demais integrantes da Turma votaram com o relator.
Nº do processo: 2006 03 1 023316-2
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 02/12/2010
A autora afirmou que procurou o médico para fazer uma cirurgia de redução de abdômen. A cirurgia foi realizada no dia 29 de março de 2006 no Hospital das Clínicas Pronto Socorro das Fraturas. Ela alegou que a operação durou tempo muito inferior ao previsto pelo médico e que, após a avaliação deste, ela obteve alta.
No entanto, a autora relatou que, dias depois, a região operada ficou inflamada e o resultado estético da cirurgia não ficou de acordo com o esperado. O médico teria dito a ela que estava "lindo" e que era "normal", mas a autora afirmou que nem todos os pontos foram retirados e que a região ficou marcada por uma cicatriz.
A autora contou que passou por constrangimentos no trabalho, pois, ao ser questionada sobre o resultado da cirurgia, era zombada no ambiente de trabalho pelos colegas ao mostrar o abdômen. Além disso, ela alegou que não teve informações claras sobre o risco de o resultado da cirurgia não ficar como o esperado. Ela pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 2.810,46 e R$ 35 mil por danos morais.
Os réus afirmaram que o médico não agiu com culpa, porque aplicou toda a técnica indicada para a realização da cirurgia. Eles refutaram ainda a afirmação da autora de que a cicatriz seria visível, pois estaria localizada logo acima dos pêlos pubianos, bastando que ela utilizasse roupas adequadas no local de trabalho.
Na 1ª Instância, a juíza concedeu à autora o ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 1.810,46 e a indenização por danos morais de R$ 15 mil. Para a magistrada, a preocupação dos réus de não ser feito um julgamento da beleza ou não do resultado cirúrgico é de se estranhar. "Causa estranheza a postura, na medida em que se discutem nos autos justamente os resultados de uma cirurgia de natureza estética", afirmou.
Por fotografias da autora juntadas aos autos, a juíza afirmou que a simples comparação do "antes" e do "depois" bastaria para resolver a questão. "Com a cirurgia a autora passou a ostentar uma extensa cicatriz na região abdominal de formato desarmônico e ainda ficaram sobras de pele que não foram retiradas no procedimento cirúrgico, como previsto", concluiu a magistrada.
O exame de um perito em cirurgia plástica também sustentou a análise da juíza. Ele afirmou ser possível uma melhora e um refinamento da cicatriz. A magistrada ressaltou a negligência do médico ao não informar corretamente a autora sobre os riscos de resultados inesperados.
Os dois réus apelaram à 2ª Instância, mas a 6ª Turma Cível do TJDFT não deferiu os recursos de ambos. O relator do processo afirmou não haver dúvida de que os resultados da cirurgia foram diferentes do esperado pela autora. O relator concordou com a análise da 1ª Instância, mas reduziu o valor da indenização para R$ 10 mil. Os demais integrantes da Turma votaram com o relator.
Nº do processo: 2006 03 1 023316-2
Fonte: TJDF - Tribunal de Justiça do Distrito Federal - 02/12/2010
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