domingo, 26 de setembro de 2010

BC muda cálculo da cotação oficial do dólar a partir de julho de 2011.

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O Banco Central vai mudar a metodologia de cálculo da taxa oficial de câmbio, conhecida como "Ptax", a partir de julho de 2011.

Ela será calculada da mesma forma como acontece hoje com a taxa de juros Libor no mercado de Londres.

A Ptax é uma média das cotações ponderada pelo volume negociado. Ela é divulgada às 17h30, diariamente. A taxa é utilizada, principalmente, na liquidação de contratos de câmbio no mercado futuro.

Agora, os bancos vão informar a cotação utilizada no mercado quatro vezes ao dia, por volta da 10h, 11h, 12h e 13h. As informações podem ser recebidas entre 10 minutos antes e 10 minutos depois desses horários.

Depois de 13h10, já poderá ser divulgada a Ptax do dia, que será uma média das outras quatro.

O BC terá poder para tirar do cálculo qualquer taxa que for distorcida por grandes operações, se julgar necessário.

O início da fase de homologação da nova metodologia será em 21 de janeiro de 2011, e a substituição da metodologia anterior ocorrerá em 1º de julho de 2011.

"Com a nova metodologia de apuração da taxa Ptax o Banco Central procura modernizar o mercado de câmbio brasileiro pela implantação de uma sistemática de cálculo mais representativa da situação do mercado e divulgada com maior tempestividade", diz a instituição em nota.

Como pensam os jovens consumidores.

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Estudo traça o perfil de consumo de moradores do Rio e de São Paulo, entre 16 e 25 anos

A maioria dos jovens brasileiros estão satisfeitos com a relação de consumo que tem com produtos e serviços. Segundo o estudo "O Jovem e o consumo político", 77% nunca se sentiram desrespeitados enquanto consumidores. De acordo com o levantamento, 84% dos entrevistados nunca fizeram reclamações exigindo seus direitos e 97% jamais abriram uma ação de reivindicação contra alguma empresa. Dos 402 entrevistados, 52% se consideram informados sobre os direitos do consumidor. No entanto, 62% afirmaram não conhecer o Código de Defesa do Consumidor.

Foram entrevistados moradores do Rio de Janeiro e de São Paulo com idades de 16 a 25 anos, sendo a maioria de 20 anos, e com renda média de R$ 998,00. O material ressaltou a importância dos clientes se informarem sobre as empresas dos produtos consumidos. Sessenta por cento disseram que os cidadão têm a responsabilidade pessoal sobre as escolhas de produtos e serviços, contra 12% que discordam da afirmação.

Sessenta por cento dos jovens também acreditam que o cidadão pode influenciar a sociedade mudando produtos e empresas que não estão preocupados com questões ambientais, éticas e sociais. Entretanto, 38% dos pesquisados afirmaram não ler os rótulos dos produtos.

Jovens se consideram bem informados

Dos 62% que disseram observar as embalagens, a principal informação, considerada por 92,8% dos jovens, é a validade. A marca vem apenas em segundo lugar, com 51,8%, seguida pela composição (47,4%). "É importante lembrar que quando falamos sobre alimentação alguns elementos sobressaem mais do que quando estamos abordando roupas, por exemplo", aponta Lívia Barbosa, Diretora do Centro de Altos Estudos da ESPM, durante o 5º Encontro Nacional de Estudos do Consumo, no Rio de Janeiro.

Os jovens também se consideram bem informados. Quando questionados sobre áreas que conhecem acima da média, o primeiro assunto é o esporte (42%), seguido por música (31%), moda (18%) e cinema (12%). Política e meio ambiente são temas que despertam pouco interesse nesses consumidores, com 6% e 5%, respectivamente.

A TV aberta continua sendo a principal fonte de informação desses jovens. Em seguida aparece a internet e os colegas e amigos, citados espontaneamente pelos entrevistados. "A percepção desse jovem de que está bem informado está relacionada especificamente às áreas de lazer e entretenimento", explica Lívia.

Brasileiros não se interessam por política

O baixo nível de interesse desses consumidores pela política também se manifesta no consumo, mostrando-se pouco engajados quando o assunto é aprofundar-se em relação aos produtos. A maioria deles (76%) interage frequentemente com o que a internet oferece e 60% têm algum tipo de perfil nas redes sociais. A web, no entanto, ainda é largamente usada para pesquisa de preço. "A maioria não utiliza a ferramenta para avaliar a qualidade dos produtos a serem adquiridos", explica a especialista.

Esses jovens também não demonstram iniciativa - contra ou a favor - em relação às marcas. c. O mesmo acontece quando indagados sobre um "buycott". Oitenta e um por cento disseram nunca ter comprado um produto com a intenção de premiar uma empresa que julga virtuosa do ponto de vista ambiental ou em relação à qualidade, por exemplo.

Grande parte dos pesquisados (86%) desconhece o significado do termo comércio justo, um dos pilares da sustentabilidade, que busca a formação de preços justos e padrões sócio-ambientais equilibrados nas cadeias produtivas. Daqueles que disseram não conhecer o conceito, 44% optaram pela alternativa errada ("comércio regulado pela organização mundial do comércio").

Quase a metade (51%), no entanto, afirmou ter comprado algum produto do comércio justo, enquanto, no geral, 34% disseram comprar produtos verdes. "São Paulo tem um comportamento expressivamente diferente, 45% dizem ter consumido produtos orgânicos", diz Lívia.

Condenação a dono de hotel que acusou jovem de furtar taça de vinho.

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A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, por votação unânime, manteve sentença da Comarca de Imaruí, que condenou Pedro Paulo Carvalho Luiz ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4,1 mil, em favor de um jovem.

    Em julho de 2005, o rapaz estava em uma festa de casamento de um parente, no Hotel e Restaurante Imaruí, de propriedade de Pedro, quando, de forma agressiva, este o acusou de furtar uma taça de vinho.

   O empresário revistou o menor perante os convidados, além de chamá-lo de ladrão. Porém, achou apenas uma máquina fotográfica em seu bolso. Pedro nega ter revistado e acusado o autor de ladrão, e afirmou que o comportamento de seus familiares foi inadequado, na medida em que solicitaram - de forma agressiva - bebidas alcoólicas (vinho e uísque) não inclusas na contratação, além de o menor consumi-las com a complacência da mãe.

    “Em que pesem suas alegações, os depoimentos das testemunhas comprovam o contrário, dando conta da conduta ofensiva do réu, submetendo o autor a grave constrangimento”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

    Por fim, a magistrada ressaltou que, se houve desconfiança por parte do proprietário, este deveria ter vigiado o adolescente dentro do estabelecimento, a fim de verificar se ele iria mesmo praticar algum delito. “Todavia, preferiu ir à mesa em que o autor estava sentado para então perpetrar a revista, de forma constrangedora.” (Ap. Cív. n. 2008.056913-7)

sábado, 25 de setembro de 2010

Empresa em Ponta Grossa dá golpe milionário.

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Benattimports funcionava no "Itapoã", e os golpes em mais de 400 vítimas no País podem somar mais de R$ 1 mi



O alvo das denúncias é a Benattimports. Uma das vítimas é Priscila dos Santos Zimmer, residente em Curitiba.

Ela comprou um notebook Sony e não o recebeu. Fez o pedido no dia 18 de agosto e pagou a primeira das seis parcelas de R$ 215.

O equipamento seria entregue em 10 dias. “Entrei em contato com eles no dia 27, por email, e a Letícia (seria funcionária da loja), me respondeu de imediato, dizendo que iria ser despachado na sexta-feira e a entrega seria na segunda.

Mas até o momento nada do meu produto chegar. Ligo e só da ocupado nos dois números desde o dia 1º de setembro.

Também não respondem ao email”, conta.

Donos de empresa de PG são procurados pela polícia. Acusada de golpe milionário pela internet, Benattimports pode ter lesado mais de 2,2 mil consumidores no país

A Benattimports, loja virtual com endereço físico no Edifício Itapoã, na área central de Ponta Grossa, lesou milhares de consumidores em todo o Brasil, segundo revelou ao Portal JMNews o delegado Rodrigo Cruz, chefe do Setor Operacional da 13ª SDP. Apesar de todo o esforço para se tentar identificar os donos da empresa, as investigações não conseguiram atingi-los. “Estamos tentando chegar aos proprietários, responsáveis pelos golpes cometidos através da internet”, diz.
  O delegado adjunto João Manoel Garcia Alonso Filho explicou que pela natureza do delito os procedimentos iniciados pela 13ª SDP serão repassados ao delegado Demétrius de Oliveira, do Núcleo de Combate aos Cibercrimes, em Curitiba. “Nós estamos orientando às vítimas a registrar o boletim de ocorrência e a procurar o Procon. Mas o estelionato será apurado pelo Nuciber”, frisa. As autoridades policiais estimam que, pelo volume de denúncias postadas na internet, a empresa pode ter prejudicado aproximadamente 2,2 mil pessoas, recebendo dinheiro e não entregando o produto. O golpe já é superior a R$ 1 milhão.
  O diretor do Buscapé (site de comparação de preços e produtos da América Latina) postou mensagem em sua página informando que a Benattimports não faz mais parte dos resultados de pesquisas. Roberto Dornelles, um dos integrantes da equipe, em resposta enviada à Luciana Murata, uma das vítimas, orientou-a a procurar o Procon e fazer um boletim de ocorrência em Distrito Policial. Depois, de posse desse documento, procurar a agência bancária onde foi emitido o boleto bancário, solicitando os dados do detentor da conta. 

Doméstica atacada por rottweiler do patrão ganha R$ 15 mil por danos morais.

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A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a pena por dano patrimonial e manteve a condenação por dano moral em favor de uma empregada doméstica que foi atacada por um cão rottweiler na fazenda de propriedade de seu patrão. Dois elementos pesaram para a condenação do fazendeiro em primeira instância: a falta de cuidado com a guarda do animal e a demora no atendimento médico à empregada, que vai receber R$ 15 mil pelos danos morais.

Segundo a inicial, a empregada foi contratada em março de 2004 para os serviços domésticos. Em setembro do mesmo ano, viajou com os patrões para uma de suas fazendas e na hora do almoço, quando se encontrava próxima à cozinha, foi atacada pelo rottweiler, que estava solto no interior da casa. A empregada relata que o cão avançou em seu pescoço, momento em que “entrou em luta corporal com o cão”. Bastante machucada, com sangramentos pelo corpo, pediu ao patrão para ser levada ao pronto socorro, mas este lhe negou atendimento imediato, ordenando que o capataz da fazenda a levasse ao hospital apenas no dia seguinte.

Pelos relatos da doméstica, ao reclamar das dores o patrão ainda teria dito para que ela “parasse de encenação”. No hospital, ela foi medicada e levou dois pontos no pescoço. Dois meses depois teve que se submeter a uma cirurgia em consequência de um nódulo provocado pela mordida do cão. Ela ajuizou reclamação trabalhista pleiteando indenização pelos danos materiais, no valor de R$ 1.200,00 e danos morais, equivalentes a cem salários-mínimos.

O patrão, proprietário da fazenda Xiriscal, localizada no município Dom Pedrito (RS), contou outra história em sua contestação. Disse que a empregada foi quem provocou o incidente, ao “assoprar o focinho do cachorro”. Disse que o cão era manso e não tinha histórico anterior de ataque a pessoas. Por fim, negou que tivesse se omitido ou demorado no socorro da vítima e destacou que não houve a gravidade alegada, pois a empregada “seguiu convivendo com o cachorro e as pessoas da casa em total harmonia”. As testemunhas, no entanto, não confirmaram a tese do patrão.

O juiz, em primeira instância, condenou o fazendeiro a pagar R$ 6 mil pelos danos materiais e R$ 15 mil a título de danos morais. Para o juiz, o fazendeiro teve culpa no incidente, pois não cuidou de manter o animal preso e demorou a prestar socorro para a vítima, o que agravou seu estado. Por fim, entendeu que, ao despedir a empregada, sem justa causa, porque esta faltava ao serviço para tratar-se dos ferimentos causados pelo incidente, deixou-a ao desabrigo.

Insatisfeito com a condenação, o fazendeiro recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que, concordando com a sentença, manteve ambas as condenações. A questão chegou ao TST por meio de recurso de revista, tendo como relatora a ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi. Segundo a ministra, o fazendeiro tinha razão quanto à condenação por danos materiais, pois o TRT baseou a decisão em mera presunção da ocorrência do dano. “O dano material não pode ser presumido; deve ser objeto de prova, em decorrência do que dispõem os artigos 944 e seguintes do Código Civil”, destacou a ministra. “O dano deve ser certo e devidamente comprovado”, arrematou.

Quanto à condenação em danos morais, foi mantida a sentença. Segundo a ministra, o acórdão regional destacou que a empregada “sofreu abalo psíquico decorrente do ataque do animal, teve de se submeter a tratamento médico e ostenta cicatriz no pescoço”. Desta forma, disse a relatora, “não se encontram razões para entender que, ao fixar o quantum indenizatório, a Corte de origem não tenha levado em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, destacou. (RR-116300-75.2007.5.04.0030).

Fonte: TST - Tribunal Superior do Trabalho - 24/09/2010

Mantida condenação de jornal por dano moral contra advogado em Joinvillle.

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A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça confirmou a sentença da Comarca de Joinville que condenou o jornal A Notícia S/A - Empresa Jornalística ao pagamento de 200 salários-mínimos, a título de indenização por danos morais, bem como R$ 41 mil por danos materiais ao advogado Demócrito Antônio de Mira Machado.

   Segundo os autos, o jornal publicou chamada de capa em sua edição de 28 de agosto de 1985 com os dizeres “Habeas para advogado que desviou bens”. A matéria, no corpo do jornal, envolvia o advogado no desvio de bens que tinha em seu poder na figura de depositário fiel da massa falida da Indústria de Madeiras São José. O conteúdo da reportagem, provou-se posteriormente, era inverídico, fato caracterizado por decisão judicial como calunioso, degradante, inverídico e ofensivo ao autor, com enfoque sensacionalista.  

   Demócrito alegou que o fato abalou a estrutura familiar e social, bem como teve créditos cortados e clientes perdidos, além de ver seu rendimento financeiro diminuído, pelo que foi obrigado a vender sua casa e morar de aluguel.

   “À luz das provas produzidas nos autos (documenais e orais), conclui-se intenso o sofrimento ocasionado ao autor pela empresa, em face da grave divulgação de fatos maliciosamente distorcidos na imprensa regional, inclusive, tipificadores de calúnia, pela falsa imputação de crime, especialmente porque o ofendido trata-se de advogado e os fatos repercutidos compreendiam o próprio exercício, atingindo diretamente a sua honra, dignidade, respeito, imagem e honestidade, a ponto de ter que vender bens, fechar seu escritório profissional e mudar-se da cidade, não havendo, ademais, sequer notícia de alguma forma de retratação", anotou o desembargador substituto Ronaldo Moritz Martins, relator da matéria.

    Além disso, acrescentou o magistrado, os danos materiais alegados pelo autor envolvem a perda da clientela e a venda precipitada de seus bens em decorrência do abalo financeiro sofrido. A decisão da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça  foi por unanimidade de votos. (Apelação Cível n. 2006.042867-7)

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Casal sofre aborrecimentos em viagem e é indenizado por danos morais.

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Por decisão da juíza da 6ª Vara Cível de Brasília, um casal que vivenciou vários contratempos em viagem internacional devido aos sucessivos atrasos dos vôos de ida e de volta será indenizado em R$ 6 mil por danos morais. Pela decisão, as empresas CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens e TAM Linhas Aéreas deverão pagar a indenização, solidariamente. Pelos danos materiais, ou seja, pela diária que não foi usufruída, o casal receberá R$ 569,96. Da sentença, cabe recurso.

Pelo que consta no processo, em virtude do atraso de duas horas no trecho Brasília-São Paulo, o casal acabou perdendo a conexão para Nova York e, consequentemente, um dia no pacote. Apesar das diversas tentativas e das longas filas enfrentadas nos guichês dos aeroportos, não conseguiram alteração na data do vôo de volta e nem abatimento no preço.

Asseguram que, mesmo diante dos aborrecimentos, não puderam embarcar no vôo previsto para a volta, em virtude do cancelamento de vôo no dia anterior, sendo reacomodados em vôo com destino ao Rio de Janeiro. Como se não bastassem todos esses contratempos, ao chegar no Rio de Janeiro, não desembarcaram devido ao mau tempo, seguindo para Belo Horizonte para só depois retornar. Assim, ficaram dentro da aeronave por mais de 17h, esperando pelo desembarque. Asseguram que não receberam o tratamento necessário devido à condição especial de saúde de um dos autores, que acabou sofrendo uma crise de ansiedade, com intensos espasmos musculares no interior do avião.

Na defesa, a CVC alegou ilegitimidade passiva, transferindo a responsabilidade pelo ocorrido à TAM, empresa responsável pelo transporte aéreo. Disse que os passageiros não alegaram insatisfação com os serviços prestados pela empresa, mas apenas em relação aos serviços da TAM. Já a companhia aérea TAM sustentou que o atraso decorreu por circunstâncias alheias à sua vontade (intenso tráfego aéreo e sequenciamento de aeronave), decorrentes da falta de estrutura do sistema aéreo brasileiro. Sustenta que a perda do vôo para Nova Iorque ocorreu por culpa dos autores, que agiram com negligência ao marcar vôos de conexão tão próximos.

Na sentença, a juíza rejeitou o argumento de ilegitimidade passiva com base no fato de que, nos contratos que englobam serviços prestados por terceiros, a empresa contratada responde solidariamente pelos danos causados, segundo o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao argumento de "inexistência de falha em seus serviços" levantados pela CVC, assegurou a juíza que não deve ser acolhido, pois o transporte é parte essencial dos contratos de pacotes de viagem e, por isso, deve responder solidariamente por possíveis falhas.

Quanto ao argumento de que os passageiros foram negligentes ao marcar vôos em horários próximos, como alegado pela TAM, diz a juíza que esse argumento não merece acolhida, pois se a fornecedora incluiu no pacote vôos com horários de partida muitos próximos, "ela própria é quem deve responder pelos riscos dessa ousadia e, de modo nenhum, o consumidor".

O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor diz que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. Com base em todos os argumentos, acolheu tão somente o pedido de indenização por danos morais decorrentes da perda de um dia do pacote de viagem, rejeitando o pedido de indenização por danos morais causado pelo atraso de duas horas no vôo e o pedido de indenização com base no fato de que a TAM teria faltado com o seu dever de cuidado no vôo.


Nº do processo: 2010.01.1.055115-0

Condenação a dono de hotel que acusou jovem de furtar taça de vinho.

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A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ, por votação unânime, manteve sentença da Comarca de Imaruí, que condenou Pedro Paulo Carvalho Luiz ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4,1 mil, em favor de um jovem.

    Em julho de 2005, o rapaz estava em uma festa de casamento de um parente, no Hotel e Restaurante Imaruí, de propriedade de Pedro, quando, de forma agressiva, este o acusou de furtar uma taça de vinho.

   O empresário revistou o menor perante os convidados, além de chamá-lo de ladrão. Porém, achou apenas uma máquina fotográfica em seu bolso. Pedro nega ter revistado e acusado o autor de ladrão, e afirmou que o comportamento de seus familiares foi inadequado, na medida em que solicitaram - de forma agressiva - bebidas alcoólicas (vinho e uísque) não inclusas na contratação, além de o menor consumi-las com a complacência da mãe.

    “Em que pesem suas alegações, os depoimentos das testemunhas comprovam o contrário, dando conta da conduta ofensiva do réu, submetendo o autor a grave constrangimento”, anotou a relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta.

    Por fim, a magistrada ressaltou que, se houve desconfiança por parte do proprietário, este deveria ter vigiado o adolescente dentro do estabelecimento, a fim de verificar se ele iria mesmo praticar algum delito. “Todavia, preferiu ir à mesa em que o autor estava sentado para então perpetrar a revista, de forma constrangedora.” (Ap. Cív. n. 2008.056913-7)