Por decisão do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, o BRB (Banco de Brasília) terá de restituir R$ 3.980,47 a uma consumidora que sofreu diversos saques em sua poupança destinada a custear suas férias. A sentença é de primeiro grau, e cabe recurso.
A autora narra no processo que fez uma poupança para usufruir as férias de janeiro de 2008. No entanto, de dezembro de 2007 a janeiro de 2008 foram efetuados diversos saques no valor de R$ 3.980,47, sem que tivesse extraviado seu cartão ou autorizado saques. Sustenta que tentou reaver as importâncias administrativamente, mas como não houve clonagem o dinheiro não foi devolvido. Argumenta que viu as imagens das câmeras de segurança, mas não reconheceu os envolvidos.
Em contestação, o Banco alegou decadência do direito de reclamar, já que o prazo para questionar fornecimento de produtos ou serviços duráveis caduca em 90 dias. Quanto ao mérito, afirma que todos foram feitos na agência da autora, e são regulares. Diz que a cliente é a única detentora da senha e do cartão, e que se repassou a terceiros ou se descuidou no dever de guarda é a única responsável.
Na sentença, o juiz sustentou que não houve decadência, já que o fenômeno processual é o da prescrição, pois os fatos narrados ocorreram entre dezembro de 2007 e janeiro de 2008, e a ação foi proposta em abril de 2008, ou seja, tempestivamente, nos termos do CDC. A responsabilidade civil para reconhecimento da indenização por danos morais e materiais repousa na existência de um ato culposo e na relação de causalidade entre o dano e o ato.
O art. 14 do CDC dispõe que o `fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços`. No caso em destaque, alega o julgador que ficou demonstrada a ocorrência de 19 saques na conta-poupança da autora, realizado por homem trajando camiseta, boné e bermuda. O Banco, por sua vez, limita-se a afirmar a inexistência de fraude.
Pela análise do processo, diz o magistrado que há elementos suficientes para concluir que o saque foi efetivado, em virtude de uma fragilidade do sistema de segurança do banco e, por isso, deve reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois tal ilícito importa na efetiva diminuição do seu patrimônio.
Quanto aos danos morais, sustenta que, embora a autora tenha tido sua honra afetada pelo prejuízo de suas planejadas férias, a conduta praticada não consiste violação ao seu patrimônio moral, na medida em que tais alegações não foram comprovadas por quaisquer documentos, tais como cancelamentos de reserva ou passagem. `Os aborrecimentos causados à autora apresentam-se resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade`, concluiu.
Nº do processo: 2008.01.1.037992-9
A autora narra no processo que fez uma poupança para usufruir as férias de janeiro de 2008. No entanto, de dezembro de 2007 a janeiro de 2008 foram efetuados diversos saques no valor de R$ 3.980,47, sem que tivesse extraviado seu cartão ou autorizado saques. Sustenta que tentou reaver as importâncias administrativamente, mas como não houve clonagem o dinheiro não foi devolvido. Argumenta que viu as imagens das câmeras de segurança, mas não reconheceu os envolvidos.
Em contestação, o Banco alegou decadência do direito de reclamar, já que o prazo para questionar fornecimento de produtos ou serviços duráveis caduca em 90 dias. Quanto ao mérito, afirma que todos foram feitos na agência da autora, e são regulares. Diz que a cliente é a única detentora da senha e do cartão, e que se repassou a terceiros ou se descuidou no dever de guarda é a única responsável.
Na sentença, o juiz sustentou que não houve decadência, já que o fenômeno processual é o da prescrição, pois os fatos narrados ocorreram entre dezembro de 2007 e janeiro de 2008, e a ação foi proposta em abril de 2008, ou seja, tempestivamente, nos termos do CDC. A responsabilidade civil para reconhecimento da indenização por danos morais e materiais repousa na existência de um ato culposo e na relação de causalidade entre o dano e o ato.
O art. 14 do CDC dispõe que o `fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços`. No caso em destaque, alega o julgador que ficou demonstrada a ocorrência de 19 saques na conta-poupança da autora, realizado por homem trajando camiseta, boné e bermuda. O Banco, por sua vez, limita-se a afirmar a inexistência de fraude.
Pela análise do processo, diz o magistrado que há elementos suficientes para concluir que o saque foi efetivado, em virtude de uma fragilidade do sistema de segurança do banco e, por isso, deve reparar efetivamente aquilo que a parte lesada perdeu, pois tal ilícito importa na efetiva diminuição do seu patrimônio.
Quanto aos danos morais, sustenta que, embora a autora tenha tido sua honra afetada pelo prejuízo de suas planejadas férias, a conduta praticada não consiste violação ao seu patrimônio moral, na medida em que tais alegações não foram comprovadas por quaisquer documentos, tais como cancelamentos de reserva ou passagem. `Os aborrecimentos causados à autora apresentam-se resultantes do moderno e conturbado convívio social, sob pena de se inviabilizar a convivência em sociedade`, concluiu.
Nº do processo: 2008.01.1.037992-9
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