Empresa produtora de eventos terá que indenizar cliente em R$ 1,5 mil, por danos morais, em razão de, passado mais de um ano da formatura, não ter entregado DVD com a filmagem da solenidade. A decisão é da Terceira Turma Recursal Cível.
O autor da ação, juntamente com sua turma de Ciências Contábeis das Faculdades Porto-Alegrenses (FAPA), contratou os serviços da ST Participações LTDA. para organização e registro da cerimônia de colação de grau, realizada em 6/9/2007. O autor ajuizou ação no Juizado Especial Cível porque até o dia 8/9/2008 não havia recebido o DVD prometido pela produtora. A sentença determinou que o mesmo fosse entregue no prazo de 10 dias, sob pena de multa.
Pedindo indenização por danos morais e pagamento de multa pela quebra contratual, o consumidor recorreu da decisão, que foi relatada pelo Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal João Pedro Cavalli Júnior.
O magistrado afirmou que, em, princípio, o descumprimento do contrato não caracteriza situação de dano moral. No entanto, no caso em questão, entendeu que a desconsideração total da ré, a frustração de expectativa razoável e o flagrante desatendimento ao consumidor justificam a indenização. Citou decisão sobre situação semelhante onde o Juiz de Direito Heleno Tregnago Saraiva aponta que a formatura é um momento de grande expectativa e objeto de muita preparação e empenho para sua organização e devido registro.
O Juiz João Cavalli Júnior ressaltou que o acordo assinado entre as partes determina que o DVD seria entregue em 60 dias e proibia a contratação de outro profissional de filmagem em evento onde a empresa estivesse presente. Concluiu pela concessão de R$ 1,5 mil por danos morais, quantia que considerou razoável para amenizar o problema causado e advertir a ré para que adote postura diferente, tratando os consumidores de maneira mais respeitosa. Sobre o pagamento de multa por descumprimento contratual salientou que não é cabível, pois, segundo o contrato, se aplica apenas para o caso de desistência de algum formando.
Proc. 71001819606
O autor da ação, juntamente com sua turma de Ciências Contábeis das Faculdades Porto-Alegrenses (FAPA), contratou os serviços da ST Participações LTDA. para organização e registro da cerimônia de colação de grau, realizada em 6/9/2007. O autor ajuizou ação no Juizado Especial Cível porque até o dia 8/9/2008 não havia recebido o DVD prometido pela produtora. A sentença determinou que o mesmo fosse entregue no prazo de 10 dias, sob pena de multa.
Pedindo indenização por danos morais e pagamento de multa pela quebra contratual, o consumidor recorreu da decisão, que foi relatada pelo Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal João Pedro Cavalli Júnior.
O magistrado afirmou que, em, princípio, o descumprimento do contrato não caracteriza situação de dano moral. No entanto, no caso em questão, entendeu que a desconsideração total da ré, a frustração de expectativa razoável e o flagrante desatendimento ao consumidor justificam a indenização. Citou decisão sobre situação semelhante onde o Juiz de Direito Heleno Tregnago Saraiva aponta que a formatura é um momento de grande expectativa e objeto de muita preparação e empenho para sua organização e devido registro.
O Juiz João Cavalli Júnior ressaltou que o acordo assinado entre as partes determina que o DVD seria entregue em 60 dias e proibia a contratação de outro profissional de filmagem em evento onde a empresa estivesse presente. Concluiu pela concessão de R$ 1,5 mil por danos morais, quantia que considerou razoável para amenizar o problema causado e advertir a ré para que adote postura diferente, tratando os consumidores de maneira mais respeitosa. Sobre o pagamento de multa por descumprimento contratual salientou que não é cabível, pois, segundo o contrato, se aplica apenas para o caso de desistência de algum formando.
Proc. 71001819606
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