sábado, 30 de janeiro de 2010

Empresa indeniza por viagem cancelada

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Os desembargadores da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenaram a Operadora e Agência de Viagens CVC Turismo Ltda a pagar indenização por danos morais e materiais a um casal residente na comarca de Cataguases, na Zona da Mata mineira. A empresa terá que pagar R$ 6 mil por danos morais e R$ 1,7 mil por danos materiais por ter cancelado o pacote turístico contratado pelo casal e também por ter cobrado as parcelas referentes ao serviço, mesmo depois de a viagem ter sido desmarcada.

Dados do processo revelam que A.L. e sua esposa contrataram, em abril de 2008, um pacote turístico referente a um cruzeiro, de Recife para Fernando de Noronha, com custo de R$ 4,4 mil. A viagem foi marcada para novembro do mesmo ano e o pagamento, por cartão de crédito, começou a ser feito a partir de junho, em oito parcelas. Depois de quitadas cinco prestações, o casal foi informado de que a viagem seria cancelada por problemas técnicos com o navio. O comunicado foi feito dias antes da data de embarque. Mesmo assim, as parcelas restantes continuaram a ser debitadas.

O casal ajuizou ação requerendo a devolução do valor pago pelo pacote turístico, uma indenização por danos morais e o recebimento, em dobro, do que foi pago pela viagem. O pedido foi considerado parcialmente procedente em 1ª Instância, pelo juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Cataguases, Edson Geraldo Ladeira. A CVC Turismo, inconformada com a decisão, recorreu ao TJMG, mas a sentença foi confirmada pelos desembargadores da 16ª Câmara Cível.

Os magistrados entenderam que o pagamento dos R$ 4,4 mil não era devido, já que a CVC comprovou ter reembolsado os consumidores. No entanto, fixou a indenização por danos morais em R$ 6 mil e determinou o pagamento de R$ 1,7 mil, referentes ao pagamento, em dobro, das parcelas cobradas após o cancelamento da viagem. O valor será dividido entre os autores.

Decepção

A CVC alegou, em seu recurso, que não deveria ser condenada ou que a indenização deveria ser menor, porque o cruzeiro foi cancelado por motivo alheio à sua vontade, já que o navio teria que sofrer manutenção extra na Europa e, por isso, não chegaria ao Brasil na data prevista para o embarque.

No entendimento do relator do processo, desembargador José Marcos Vieira, o cancelamento da viagem causa dano moral, pois o casal planejou a viagem com antecedência, fez o pagamento, idealizou os dias de descanso e organizou a vida pessoal e profissional para se ausentar no período da viagem. “É inegável que amarguraram enorme decepção. A tese de que o navio não chegou ao Brasil por motivos alheios à vontade da operadora não é convincente, pois, como comerciante de pacotes turísticos, deve ela assumir o risco da atividade comercial”, destacou.

O magistrado entendeu ainda que a operadora de turismo deveria ter oferecido solução alternativa para o cumprimento do contrato, o que poderia ter sido feito com o remanejamento do casal para outro navio em condições similares. Contudo, o relator lembrou que “nada foi feito nesse sentido”. Votaram de acordo com ele os desembargadores Batista de Abreu e Sebastião Pereira de Souza.

Assessoria de Comunicação Institucional
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Processo nº: 1.0153.09.083616-1/001(1)

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