O MPF (Ministério Público Federal) em São Paulo recomendou que as operadoras de serviço móvel Vivo, Tim e Claro, e as operadoras de TV por assinatura Sky, Net e Telefônica não exijam o prazo mínimo de contratação dos serviços e deixem de cobrar a multa pelo rompimento do contrato. Segundo a procuradoria, a recomendação tem por objetivo deixar o cliente isento de multas quando o consumidor perder a sua renda, especialmente se a demissão ocorrer após a contratação do serviço.
O órgão recomenda que as operadoras não exijam a fidelização nos casos em que houver mudanças nos termos iniciais da prestação de serviço, como a alteração dos planos e condições oferecidas, bem como valor da assinatura, preços, tarifas e outros encargos.
Para o procurador da República Márcio Schusterschitz, autor da recomendação, as operadoras de serviço móvel e de TV por assinatura não devem cobrar multa pelo prazo mínimo de contratação caso o cliente desista do serviço em virtude de defeito, não funcionamento ou funcionamento falho, ou quando houver interrupção, suspensão ou falha no serviço contratado.
Com base na princípio da qualidade do serviço, presente no Código de Defesa do Consumidor, o órgão também recomenda que as operadoras garantam o funcionamento do serviço pelo prazo mínimo de contratação como um garantia complementar à garantia legal, prevista no artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor.
No entendimento do MPF, é necessário que haja essa flexibilidade na fidelização do serviço para que o prazo mínimo de contratação esteja de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que importem na excessiva onerosidade das prestações.
A recomendação também foi remetida à Agência Nacional de Telecomunicação, a Anatel, para que a agência reguladora adote as medidas sugeridas. As operadoras e a agência tem até 10 dias para se posicionar sobre a recomendação.
O órgão recomenda que as operadoras não exijam a fidelização nos casos em que houver mudanças nos termos iniciais da prestação de serviço, como a alteração dos planos e condições oferecidas, bem como valor da assinatura, preços, tarifas e outros encargos.
Para o procurador da República Márcio Schusterschitz, autor da recomendação, as operadoras de serviço móvel e de TV por assinatura não devem cobrar multa pelo prazo mínimo de contratação caso o cliente desista do serviço em virtude de defeito, não funcionamento ou funcionamento falho, ou quando houver interrupção, suspensão ou falha no serviço contratado.
Com base na princípio da qualidade do serviço, presente no Código de Defesa do Consumidor, o órgão também recomenda que as operadoras garantam o funcionamento do serviço pelo prazo mínimo de contratação como um garantia complementar à garantia legal, prevista no artigo 24 do Código de Defesa do Consumidor.
No entendimento do MPF, é necessário que haja essa flexibilidade na fidelização do serviço para que o prazo mínimo de contratação esteja de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a revisão das cláusulas contratuais em razão de fatos supervenientes que importem na excessiva onerosidade das prestações.
A recomendação também foi remetida à Agência Nacional de Telecomunicação, a Anatel, para que a agência reguladora adote as medidas sugeridas. As operadoras e a agência tem até 10 dias para se posicionar sobre a recomendação.
0 comentários:
Postar um comentário