Um consumidor que teve a linha cancelada sem legítima motivação vai ser indenizado pela Brasil Telecom em R$ 600,00 por decisão do juiz do 1º Juizado Especial Cível de Brasília. Para o juiz, diante da indisponibilidade indevida do serviço de telefonia, sem qualquer justificativa ou prévia comunicação ao consumidor, é forçoso reconhecer a surpresa do ato ilícito que atinge a esfera personalíssima do sujeito.
O autor alega no processo que com o corte repentino da sua linha telefônica ficou impossibilitado de se comunicar, o que gerou privações de direitos e constrangimentos passíveis de reparação por dano moral. Na sua defesa, a Brasil Telecom sustenta que não há registro de qualquer bloqueio na linha telefônica da autora, havendo, pelo contrário, um débito pendente de R$ 1.019,90, transformado em pedido contraposto.
Para o magistrado, o caso em apreço é uma relação jurídica à qual se deve aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo a parte ré (Brasil Telecom) comprovar que não houve bloqueio da linha telefônica do autor (inversão do ônus da prova). `Os documentos e fls. 34/38 não são aptos a comprovar a inexistência da suspensão, apenas informam as divergências quanto aos valores cobrados (sempre a maior)`, assegurou o juiz.
Segundo o magistrado, comprovar que não houve bloqueio da linha telefônica, não era uma tarefa impossível para a empresa de telefonia, já que possui a gravação dos atendimentos dos clientes via call center, ainda mais que o autor foi informado do número de protocolo de atendimento. Além disso, poderia a empresa juntar a fatura com a descrição das ligações efetuadas, conclui o magistrado.
Nº do processo: 2009.01.1.022473-3
Autor: (LC)
O autor alega no processo que com o corte repentino da sua linha telefônica ficou impossibilitado de se comunicar, o que gerou privações de direitos e constrangimentos passíveis de reparação por dano moral. Na sua defesa, a Brasil Telecom sustenta que não há registro de qualquer bloqueio na linha telefônica da autora, havendo, pelo contrário, um débito pendente de R$ 1.019,90, transformado em pedido contraposto.
Para o magistrado, o caso em apreço é uma relação jurídica à qual se deve aplicar o Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo a parte ré (Brasil Telecom) comprovar que não houve bloqueio da linha telefônica do autor (inversão do ônus da prova). `Os documentos e fls. 34/38 não são aptos a comprovar a inexistência da suspensão, apenas informam as divergências quanto aos valores cobrados (sempre a maior)`, assegurou o juiz.
Segundo o magistrado, comprovar que não houve bloqueio da linha telefônica, não era uma tarefa impossível para a empresa de telefonia, já que possui a gravação dos atendimentos dos clientes via call center, ainda mais que o autor foi informado do número de protocolo de atendimento. Além disso, poderia a empresa juntar a fatura com a descrição das ligações efetuadas, conclui o magistrado.
Nº do processo: 2009.01.1.022473-3
Autor: (LC)
0 comentários:
Postar um comentário