segunda-feira, 10 de maio de 2010

Agressão em ambiente de trabalho gera dano moral

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O valor arbitrado em ação de danos morais deve auferir os danos sofridos, buscando educar o agressor a fim de desestimular nova prática, respeitando condições do ofensor e o grau de ofensa. O entendimento unânime da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso culminou no indeferimento da Apelação nº 106180/2009, interposta por uma comerciante que agrediu uma funcionária em seu ambiente de trabalho na frente dos seus colegas. A apelante buscou reformar a sentença cuja condenação a título de danos morais, decorrente de agressão física e verbal, foi fixada em 28 salários mínimos vigentes à época dos fatos.

Os autos demonstraram que a apelante, alegando suposta traição amorosa por parte de seu marido com a apelada, dirigiu-se até uma agência bancária na Comarca de Colíder (distante 650 km ao norte de Cuiabá) onde a apelada trabalhava, em horário de expediente normal e na frente de várias pessoas e passou a agredi-la verbal e fisicamente. As lesões corporais de natureza leve foram comprovadas pelo laudo de exame de lesões corporais (equimose, rubefação e escoriação). A apelante sustentou que o valor da indenização não teria sido razoável e proporcional ao dano, devendo ser minorado.

O desembargador Juracy Persiani, relator do recurso, ponderou que houve repercussão social do fato, pois as agressões ocorreram no local de trabalho da ofendida, dentro de uma agência bancária de uma pequena cidade do interior, em dia de expediente normal e na frente de várias pessoas, que lhe causaram “dor, vexame, humilhação e, sem dúvida, prejudicaram o seu bem-estar no ambiente de trabalho e familiar”.

Conforme o magistrado, a punição deve incentivar o agressor a não incidir novamente na conduta indesejada, seguindo o princípio da razoabilidade, já que a agressora é comerciante na cidade e não comprovou falta de condições de pagamento do valor arbitrado. Considerou o relator que na inicial a autora/apelada pleiteou o valor de R$60 mil ou duzentos salários mínimos, sendo que o arbitramento foi estipulado em R$10.640,00, ou 28 salários mínimos da época (R$380,00). Diante disso, mediante jurisprudências, considerou o valor razoável e consentâneo com a realidade dos autos. A decisão foi amparada também nos votos do desembargador Guiomar Teodoro Borges, revisor, e do juiz substituto de Segundo Grau Círio Miotto, vogal.

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