quarta-feira, 26 de maio de 2010

Loja de departamento é condenada a indenizar homem vítima de fraude

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Um homem vítima de fraude vai ser indenizado em R$ 5 mil por ter tido seu nome utilizado indevidamente na celebração de um contrato com as Lojas Renner. A sentença é do juiz da 1ª Vara Cível de Brasília, e cabe recurso. Ao tentar realizar uma compra parcelada, ele ficou sabendo que seu nome estava no cadastro de inadimplentes em virtude de um débito no valor de R$ 915,58 que nunca contraiu. No entendimento do juiz, a inscrição do nome do autor causou constrangimento capaz de abalar sua honra e bem-estar.

Segundo o autor, por conta da fraude, informou à Renner sobre a utilização indevida de seus documentos, mas a empresa não realizou a baixa, mesmo ciente do crime. Sustenta que a pessoa que utilizava indevidamente seus documentos foi presa, ao tentar abrir uma conta corrente na Caixa Econômica Federal, em Anápolis, além de assegurar que não realizou contrato com a loja. A inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes lhe causou constrangimentos.

A Renner, em sua defesa, sustentou que o autor efetuou várias compras, mas nenhuma foi paga, além de assegurar que inexiste dano moral a ser indenizadotendo, já que o autor possuía inscrições nos órgãos de proteção ao crédito. Alegou também ter agido no exercício regular de um direito ao inscrever o cliente nos cadastros de inadimplentes, além de assegurar que também foi vítima de fraude, tratando-se de fato de terceiro.

Para o juiz, não há dúvidas quanto à ocorrência de fraude praticada por terceiro que, valendo-se dos documentos extraviados do autor, realizou diversas compras, vindo a ser preso posteriormente. Por outro lado, assegura o julgador que tais dívidas ficaram sem pagar, culminando com a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes.

`A consecução da fraude somente logrou êxito em virtude da falha na segurança do serviço prestado pela ré que não tomou os devidos cuidados na celebração do pacto`, assegurou o juiz. Para o magistrado, é dever da loja indenizar o autor, já que o contrato de adesão apresenta assinatura grosseiramente diversa do padrão de assinatura do autor, conforme documentos anexos aos autos.

Nº do processo: 2007.01.1.131501-0

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