O juiz federal Luis Antônio Ribeiro Marins, da 2ª Vara Federal de Marília, decidiu que a empresa de TV a cabo NET Serviços de Comunicação S/A está impedida de efetuar cobrança dos pontos-extras, pontos de extensão e locação de decodificadores dos clientes que já pagam pelo ponto principal na região* de Marília (SP). O juiz determinou, também, pena de multa de R$ 1 mil por dia no caso de descumprimento da decisão. Cabe recurso.
O Ministério Público Federal entrou com Ação Civil Pública contra a NET com o objetivo de impedir que a empresa efetue essas cobranças. Pediu, ainda, que a Agência Nacional de Telecomunicações fiscalizasse e sancionasse as cobranças ilegais. O MPF alegou que a NET “vem cobrando pelo ponto extra, ponto de extensão e locação de decodificador sem autorização legal, pois a legislação que regulamenta o serviço de TV a cabo não prevê tais cobranças, ressalvada as cobranças de adesão e de assinatura”.
O artigo 26 da Lei 8.977/95 prevê que a concessionária de TV por cabo pode cobrar duas tarifas: de adesão e remuneração pela disponibilidade. Dessa forma, por violar requisitos previstos no artigo 175 da Constituição, a NET está proibida de fazer qualquer cobrança que não esteja contemplada na política tarifária, sob pena de alteração da concessão concedida pelo Poder Público.
A NET afirma que “o serviço de TV a cabo é prestado no regime privado, assegurando a livre iniciativa e a liberdade empresarial, de forma que as operações são livres para ofertar e cobrar os serviços que desejarem”.
Para o juiz Luis Antônio Ribeiro Marins, nesse contexto, a concessionária afasta-se da definição do princípio da legalidade próprio da noção publicista, “sujeitando-se no seu simplório entendimento ao do direito privado”. O juiz concluiu que o serviço colocado à disposição no mercado de consumo pela NET está sendo feito de forma irregular e abusiva. Isso porque ferem os preceitos constitucionais e o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
(*) Municípios de Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Echaporã, Fernão, Gália, Garça, Júlio Mesquita, Lupércio, Marília, Ocauçu, Oriente, Pompéia, Quintana e Vera Cruz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF de SP.
Processo 0001381-72.2010.403.6111
O Ministério Público Federal entrou com Ação Civil Pública contra a NET com o objetivo de impedir que a empresa efetue essas cobranças. Pediu, ainda, que a Agência Nacional de Telecomunicações fiscalizasse e sancionasse as cobranças ilegais. O MPF alegou que a NET “vem cobrando pelo ponto extra, ponto de extensão e locação de decodificador sem autorização legal, pois a legislação que regulamenta o serviço de TV a cabo não prevê tais cobranças, ressalvada as cobranças de adesão e de assinatura”.
O artigo 26 da Lei 8.977/95 prevê que a concessionária de TV por cabo pode cobrar duas tarifas: de adesão e remuneração pela disponibilidade. Dessa forma, por violar requisitos previstos no artigo 175 da Constituição, a NET está proibida de fazer qualquer cobrança que não esteja contemplada na política tarifária, sob pena de alteração da concessão concedida pelo Poder Público.
A NET afirma que “o serviço de TV a cabo é prestado no regime privado, assegurando a livre iniciativa e a liberdade empresarial, de forma que as operações são livres para ofertar e cobrar os serviços que desejarem”.
Para o juiz Luis Antônio Ribeiro Marins, nesse contexto, a concessionária afasta-se da definição do princípio da legalidade próprio da noção publicista, “sujeitando-se no seu simplório entendimento ao do direito privado”. O juiz concluiu que o serviço colocado à disposição no mercado de consumo pela NET está sendo feito de forma irregular e abusiva. Isso porque ferem os preceitos constitucionais e o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor.
(*) Municípios de Álvaro de Carvalho, Alvinlândia, Echaporã, Fernão, Gália, Garça, Júlio Mesquita, Lupércio, Marília, Ocauçu, Oriente, Pompéia, Quintana e Vera Cruz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF de SP.
Processo 0001381-72.2010.403.6111
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