A empresa Lojas Quero-Quero S.A., com sede no RS, foi condenada a indenizar seu empregado Neilson de Mello Castro por submetê-lo a tratamento desrespeitoso e ofensivo. Esta foi a decisão do TRT-4 ao julgar recurso originário da empresa em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga (RS).
Segundo o reclamante, ele teria sido impedido de trabalhar no seu setor e mantido ocioso em uma sala por ter sido convidado a prestar depoimento em uma reclamatória trabalhista movida por terceiro contra o próprio empregador, vindo a sofrer humilhações e severas represálias da reclamada.
Em primeiro grau, o pleito indenizatório de dano moral foi acolhido e a empresa foi condenada a pagar R$ 5.000,00 ao funcionário. Além disso, a decisão originária determinou que o Ministério Público seja cientificado do caso, para que tome providências contra represálias, por parte das Lojas Quero-Quero, a funcionários arrolados para prestar depoimento em ação trabalhista.
Inconformada com este e com outros pontos da sentença, a empregadora recorreu ao TRT-4 mas não conseguiu reverter a condenação indenizatória.
O relator, desembargador José Felipe Ledur, anotou que o depoimento prestado por uma testemunha - que revelou ter conhecimento detalhado dos fatos - `demonstra que o reclamante foi constrangido, humilhado e repreendido injustamente pelo fato de haver prestado depoimento em reclamatória trabalhista contra seu empregador`.
Prossegue o julgado afirmando que `o caso configura hipótese na qual está demonstrada a submissão do empregado a tratamento desrespeitoso e ofensivo, o que excede o poder diretivo do empregador`.
Para o julgador, são presumíveis as consequências psíquicas negativas do ato sobre o empregado que é atingido na sua honra, razão pela qual é devida a manutenção da indenização no valor de R$ 5.000,00.
O acórdão foi unânime e as Lojas Quero-Quero interpuseram recurso de revista ao TST, que ainda pende de julgamento.
Atua em nome do reclamante a advogada Elisabeth Kasperbauer. (Proc. nº 00452-2008-373-04-00-0).
Segundo o reclamante, ele teria sido impedido de trabalhar no seu setor e mantido ocioso em uma sala por ter sido convidado a prestar depoimento em uma reclamatória trabalhista movida por terceiro contra o próprio empregador, vindo a sofrer humilhações e severas represálias da reclamada.
Em primeiro grau, o pleito indenizatório de dano moral foi acolhido e a empresa foi condenada a pagar R$ 5.000,00 ao funcionário. Além disso, a decisão originária determinou que o Ministério Público seja cientificado do caso, para que tome providências contra represálias, por parte das Lojas Quero-Quero, a funcionários arrolados para prestar depoimento em ação trabalhista.
Inconformada com este e com outros pontos da sentença, a empregadora recorreu ao TRT-4 mas não conseguiu reverter a condenação indenizatória.
O relator, desembargador José Felipe Ledur, anotou que o depoimento prestado por uma testemunha - que revelou ter conhecimento detalhado dos fatos - `demonstra que o reclamante foi constrangido, humilhado e repreendido injustamente pelo fato de haver prestado depoimento em reclamatória trabalhista contra seu empregador`.
Prossegue o julgado afirmando que `o caso configura hipótese na qual está demonstrada a submissão do empregado a tratamento desrespeitoso e ofensivo, o que excede o poder diretivo do empregador`.
Para o julgador, são presumíveis as consequências psíquicas negativas do ato sobre o empregado que é atingido na sua honra, razão pela qual é devida a manutenção da indenização no valor de R$ 5.000,00.
O acórdão foi unânime e as Lojas Quero-Quero interpuseram recurso de revista ao TST, que ainda pende de julgamento.
Atua em nome do reclamante a advogada Elisabeth Kasperbauer. (Proc. nº 00452-2008-373-04-00-0).
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