O juiz auxiliar Marco Antônio Feital Leite, respondendo pela 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, determinou que a empresa VRG Linhas Aéreas S/A, indenize um casal de passageiros, a título de danos morais por descumprimento de contrato de transporte aéreo e lhe pague a quantia de R$ 10 mil.
Os autores alegaram que adquiriram perante VRG Linhas Aéreas, bilhetes de viagem para a Europa. Alegaram, ainda, que a partida estava marcada para o dia, 22 de dezembro de 2007, saindo de Belo Horizonte com destino final em Paris e retorno para o Brasil em 15 de janeiro de 2008.
O casal informou que a viagem de ida transcorreu normalmente. Argumentaram que as passagens estavam regularmente adquiridas e confirmadas, com previsão de saída do vôo de volta às 01:15 horas do dia 16 de janeiro de 2008, do aeroporto internacional de Madri, Espanha.
Eles explicaram que chegaram ao aeroporto às 22 horas do dia 15 de janeiro de 2008, e se dirigiram ao balcão da empresa ali existente, que se encontrava-se fechado. Argumentaram, ainda, que iniciaram uma verdadeira “via-crúcis”. Disseram que dirigiram a um órgão que administra as atividades nos aeroportos da Espanha e o funcionário do órgão os informou que os vôos da Varig estavam cancelados e todas as suas operações estavam suspensas. Os autores ressaltaram que ficaram cinco dias, “desesperados, ilhados no exterior”, tentando resolver o retorno ao Brasil. Disseram que só conseguiram finalmente embarcar com destino à capital mineira às 03:00 da manhã do dia 20 de janeiro de 2008.
A empresa VRG Linhas Aéreas S/A argumentou que, “a despeito de confessado o cancelamento de suas operações na Europa” cumpriu o contrato de transporte firmado entre as partes (ainda que por endosso do bilhete a outra companhia aérea), o que afastaria a sua responsabilidade pelo evento danoso.
O juiz citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Para o juiz, o que se extrai do art. 14 é que, “a responsabilidade da empresa transportadora de passageiros, enquanto fornecedora de serviços, no que se refere à segurança dos passageiros, da bagagem ou objetos pessoais transportados, é objetiva”.
Segundo o juiz, a transportadora só se eximira da obrigação de indenizar se houvesse provado a existência de caso fortuito, força maior ou, quando não, a culpa exclusiva do passageiro.
O juiz determinou, ainda, que a empresa VRG Linhas Aéreas S/A pague ao casal de passageiros, a titulo de dano material, os valores comprovadamente despendidos com hospedagem, alimentação e transporte durante a sua permanência no estrangeiro por culpa da empresa ré.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Os autores alegaram que adquiriram perante VRG Linhas Aéreas, bilhetes de viagem para a Europa. Alegaram, ainda, que a partida estava marcada para o dia, 22 de dezembro de 2007, saindo de Belo Horizonte com destino final em Paris e retorno para o Brasil em 15 de janeiro de 2008.
O casal informou que a viagem de ida transcorreu normalmente. Argumentaram que as passagens estavam regularmente adquiridas e confirmadas, com previsão de saída do vôo de volta às 01:15 horas do dia 16 de janeiro de 2008, do aeroporto internacional de Madri, Espanha.
Eles explicaram que chegaram ao aeroporto às 22 horas do dia 15 de janeiro de 2008, e se dirigiram ao balcão da empresa ali existente, que se encontrava-se fechado. Argumentaram, ainda, que iniciaram uma verdadeira “via-crúcis”. Disseram que dirigiram a um órgão que administra as atividades nos aeroportos da Espanha e o funcionário do órgão os informou que os vôos da Varig estavam cancelados e todas as suas operações estavam suspensas. Os autores ressaltaram que ficaram cinco dias, “desesperados, ilhados no exterior”, tentando resolver o retorno ao Brasil. Disseram que só conseguiram finalmente embarcar com destino à capital mineira às 03:00 da manhã do dia 20 de janeiro de 2008.
A empresa VRG Linhas Aéreas S/A argumentou que, “a despeito de confessado o cancelamento de suas operações na Europa” cumpriu o contrato de transporte firmado entre as partes (ainda que por endosso do bilhete a outra companhia aérea), o que afastaria a sua responsabilidade pelo evento danoso.
O juiz citou o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que diz: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Para o juiz, o que se extrai do art. 14 é que, “a responsabilidade da empresa transportadora de passageiros, enquanto fornecedora de serviços, no que se refere à segurança dos passageiros, da bagagem ou objetos pessoais transportados, é objetiva”.
Segundo o juiz, a transportadora só se eximira da obrigação de indenizar se houvesse provado a existência de caso fortuito, força maior ou, quando não, a culpa exclusiva do passageiro.
O juiz determinou, ainda, que a empresa VRG Linhas Aéreas S/A pague ao casal de passageiros, a titulo de dano material, os valores comprovadamente despendidos com hospedagem, alimentação e transporte durante a sua permanência no estrangeiro por culpa da empresa ré.
Essa decisão está sujeita a recurso.
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