A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou a Associação Hospitalar Moinhos de Vento a pagar indenização de R$ 15 mil por danos morais a familiares de paciente falecida, que teve corpo trocado nas dependências da instituição.
Os autores ajuizaram ação de indenização contra o estabelecimento por danos extrapatrimoniais. A parte autora informou que, no dia seguinte à realização de cirurgia, a paciente faleceu em decorrência de problemas cardiovasculares. Após receber a notícia do falecimento, a família iniciou as providências para a realização do ato fúnebre, tendo problemas no Hospital para a liberação do atestado de óbito. A troca de corpos somente foi constatada após a chegada do cadáver ao crematório.
Em 1º Grau o pedido foi julgado procedente, com condenação do réu ao pagamento de R$ 2.500,00 para cada um dos três autores, a título de danos morais.
Houve recurso ao TJ postulando a majoração do valor fixado na sentença, sob o argumento de que se mostrou irrisório acerca da gravidade do abalo moral sofrido, pois a família tomou conhecimento, já no velório, de que o corpo havia sido trocado.
A instituição hospitalar, por sua vez, recorreu alegando ter tomado providências para reparar o erro e apresentou desculpas efetivas pelo incidente.
Voto
O relator da apelação, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, considerou ter havido descaso e negligência por parte do hospital.Levando em contas a situação econômica dos autores da ação e do réu, reconhecido complexo hospitalar, concedeu o pedido para aumentar o valor da reparação, que fixou em R$ 15 mil para cada autor.
Participaram do julgamento, votando com o relator, os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Proc. 70031630080
Os autores ajuizaram ação de indenização contra o estabelecimento por danos extrapatrimoniais. A parte autora informou que, no dia seguinte à realização de cirurgia, a paciente faleceu em decorrência de problemas cardiovasculares. Após receber a notícia do falecimento, a família iniciou as providências para a realização do ato fúnebre, tendo problemas no Hospital para a liberação do atestado de óbito. A troca de corpos somente foi constatada após a chegada do cadáver ao crematório.
Em 1º Grau o pedido foi julgado procedente, com condenação do réu ao pagamento de R$ 2.500,00 para cada um dos três autores, a título de danos morais.
Houve recurso ao TJ postulando a majoração do valor fixado na sentença, sob o argumento de que se mostrou irrisório acerca da gravidade do abalo moral sofrido, pois a família tomou conhecimento, já no velório, de que o corpo havia sido trocado.
A instituição hospitalar, por sua vez, recorreu alegando ter tomado providências para reparar o erro e apresentou desculpas efetivas pelo incidente.
Voto
O relator da apelação, Desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, considerou ter havido descaso e negligência por parte do hospital.Levando em contas a situação econômica dos autores da ação e do réu, reconhecido complexo hospitalar, concedeu o pedido para aumentar o valor da reparação, que fixou em R$ 15 mil para cada autor.
Participaram do julgamento, votando com o relator, os Desembargadores Paulo Antônio Kretzmann e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
Proc. 70031630080
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