Decisão do STJ, negando provimento a agravo de instrumento (nº 1135436) contra o não-seguimento de recurso especial, confirmou a condenação do Shopping Center Iguatemi, de Porto Alegre, a pagar indenizações a um menor e a seus pais por um chamado `acidente de consumo`.
A criança, com três anos de idade, sofreu um grave acidente em uma das escadas rolantes do shopping, que apresentava condições não satisfatórias de segurança. O acidente ocorreu em 19 de abril de 2005. Na ocasião a vítima estava acompanhada pelo seu genitor e também por sua irmã igualmente menor.
O valor nominal da reparação é de R$ 65 mil. Cálculo de atualização feito pelo Espaço Vital chega ao valor atualizado de R$ 115.752 a ser dividido em três partes: 38% para o menor L.T.S. e 31% para cada um dos genitores (José Carlos dos Santos e Lucimar de Fátima dos Santos Vieira).
Segundo a petição inicial `a escada é muito antiga e apresentava itens perigosos, na época dos fatos: o cadarço do sapato do menino ficou preso na folga de oito milímetros existente entre um degrau e outro, de modo que, com o pé imobilizado, ele teve sua perna dilacerada pelo degrau superior`. Por uma falha de sistema, a escada não trancou imediatamente e o menino foi arrastado até o andar inferior.
O juiz Walter Girotto, da 17ª Vara Cível de Porto Alegre, concluiu pela improcedência dos pedidos, ante seu convencimento pessoal da existência de culpa exclusiva do pai da criança, por não zelar de forma eficiente no deslocamento da criança.
O relator no TJRS, desembargador Paulo Antonio Kretzmann, deu outro rumo. Seu voto concluiu que `há dever de indenizar em decorrência das informações insuficientes e inadequadas sobre os riscos na utilização da escada rolante, criadas pelo Iguatemi em seu proveito próprio, caracterizando defeito no serviço, o que afasta a culpa exclusiva da vítima ou de seu pai, impondo a responsabilização do fornecedor do serviço`.
A 10ª Câmara Cível também entendeu `insuficientes os alertas constantes das escadas rolantes em relação à gravidade dos danos que sua inobservância pode acarretar`.
Além da reparação moral, o Iguatemi foi condenado a reembolsar os valores dos atendimentos médicos e hospitalares, de uma cirurgia já realizada, além de outras despesas atinentes ao acidente, ficando também obrigado ao pagamento dos gastos futuros mediante a apresentação de recibos.
A verba honorária aos advogados Ruy Fernando Zoch Rodrigues, Eduardo Rodrigues Franca e Carolina Soares de Luca foi fixada em 12% sobre o valor da condenação. (Proc. nº 70021782750).
A criança, com três anos de idade, sofreu um grave acidente em uma das escadas rolantes do shopping, que apresentava condições não satisfatórias de segurança. O acidente ocorreu em 19 de abril de 2005. Na ocasião a vítima estava acompanhada pelo seu genitor e também por sua irmã igualmente menor.
O valor nominal da reparação é de R$ 65 mil. Cálculo de atualização feito pelo Espaço Vital chega ao valor atualizado de R$ 115.752 a ser dividido em três partes: 38% para o menor L.T.S. e 31% para cada um dos genitores (José Carlos dos Santos e Lucimar de Fátima dos Santos Vieira).
Segundo a petição inicial `a escada é muito antiga e apresentava itens perigosos, na época dos fatos: o cadarço do sapato do menino ficou preso na folga de oito milímetros existente entre um degrau e outro, de modo que, com o pé imobilizado, ele teve sua perna dilacerada pelo degrau superior`. Por uma falha de sistema, a escada não trancou imediatamente e o menino foi arrastado até o andar inferior.
O juiz Walter Girotto, da 17ª Vara Cível de Porto Alegre, concluiu pela improcedência dos pedidos, ante seu convencimento pessoal da existência de culpa exclusiva do pai da criança, por não zelar de forma eficiente no deslocamento da criança.
O relator no TJRS, desembargador Paulo Antonio Kretzmann, deu outro rumo. Seu voto concluiu que `há dever de indenizar em decorrência das informações insuficientes e inadequadas sobre os riscos na utilização da escada rolante, criadas pelo Iguatemi em seu proveito próprio, caracterizando defeito no serviço, o que afasta a culpa exclusiva da vítima ou de seu pai, impondo a responsabilização do fornecedor do serviço`.
A 10ª Câmara Cível também entendeu `insuficientes os alertas constantes das escadas rolantes em relação à gravidade dos danos que sua inobservância pode acarretar`.
Além da reparação moral, o Iguatemi foi condenado a reembolsar os valores dos atendimentos médicos e hospitalares, de uma cirurgia já realizada, além de outras despesas atinentes ao acidente, ficando também obrigado ao pagamento dos gastos futuros mediante a apresentação de recibos.
A verba honorária aos advogados Ruy Fernando Zoch Rodrigues, Eduardo Rodrigues Franca e Carolina Soares de Luca foi fixada em 12% sobre o valor da condenação. (Proc. nº 70021782750).
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