O casal vítima de agiotagem e submetido a ameaças dentro da própria casa, com sequelas pela coerção sofrida, terá direito a indenização por danos materiais e morais. A decisão é dos ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que mantiveram a condenação estabelecida pela Justiça do estado de Rondônia: R$ 72 mil por danos materiais, além de R$ 50 mil para o devedor e R$ 100 mil para a esposa, por danos morais, valores a serem corrigidos monetariamente desde 2002, data da fixação dos valores pela decisão da apelação.
Agiota invadiu a residência do devedor à noite, acompanhado de três “capangas”, tomou o automóvel da família e passou a ameaçar e humilhar o casal. A mulher havia tido um filho há 11 dias, estava de resguardo e depois do trauma sofrido não conseguiu mais amamentar o bebê. Após o fato, a mulher teria sofrido distúrbios psicológicos e a família teria ficado seriamente abalada.
Na primeira instância, o agiota foi condenado a pagar reparação ao casal. No Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), a indenização foi mantida, mas os valores foram reduzidos: por danos materiais, o casal deveria receber R$ 72 mil; e, por danos morais, o devedor receberia 250 salários-mínimos e a esposa dele, 500 salários-mínimos.
O agiota recorreu ao STJ, alegando que os valores seriam absurdos. De acordo com o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, os fatos narrados são graves, estando previsto no Código Penal o comportamento doloso (intencional) do agiota. Segundo ele, não se identifica excesso que possa provocar enriquecimento sem causa, pois, nessas hipóteses, o Tribunal tem tolerado, excepcionalmente, indenizações mais elevadas.
O relator manteve os valores estabelecidos pelo TJRO, entretanto desvinculou do salário-mínimo as quantias fixadas. Esse entendimento foi seguido pelos ministros da Quarta Turma. Assim, o casal deve ser indenizado por danos materiais em R$ 72 mil. Quanto aos danos morais, eles têm direito a receber os valores referentes ao salário-mínimo da época (2002), R$ 50 mil para ele e R$ 100 mil para ela, corrigidos monetariamente desde então.
Agiota invadiu a residência do devedor à noite, acompanhado de três “capangas”, tomou o automóvel da família e passou a ameaçar e humilhar o casal. A mulher havia tido um filho há 11 dias, estava de resguardo e depois do trauma sofrido não conseguiu mais amamentar o bebê. Após o fato, a mulher teria sofrido distúrbios psicológicos e a família teria ficado seriamente abalada.
Na primeira instância, o agiota foi condenado a pagar reparação ao casal. No Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), a indenização foi mantida, mas os valores foram reduzidos: por danos materiais, o casal deveria receber R$ 72 mil; e, por danos morais, o devedor receberia 250 salários-mínimos e a esposa dele, 500 salários-mínimos.
O agiota recorreu ao STJ, alegando que os valores seriam absurdos. De acordo com o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, os fatos narrados são graves, estando previsto no Código Penal o comportamento doloso (intencional) do agiota. Segundo ele, não se identifica excesso que possa provocar enriquecimento sem causa, pois, nessas hipóteses, o Tribunal tem tolerado, excepcionalmente, indenizações mais elevadas.
O relator manteve os valores estabelecidos pelo TJRO, entretanto desvinculou do salário-mínimo as quantias fixadas. Esse entendimento foi seguido pelos ministros da Quarta Turma. Assim, o casal deve ser indenizado por danos materiais em R$ 72 mil. Quanto aos danos morais, eles têm direito a receber os valores referentes ao salário-mínimo da época (2002), R$ 50 mil para ele e R$ 100 mil para ela, corrigidos monetariamente desde então.
0 comentários:
Postar um comentário