A 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça condenou o Banco do Brasil a pagar R$ 10 mil por danos morais ao agricultor Valdir Susin. Ele ajuizou ação na Comarca de Caçador, após ter seu nome publicado em jornal de circulação regional como devedor da instituição, em edital de leilão judicial.
Requereu a indenização pelo fato de ter quitado totalmente a dívida da execução, posteriormente extinta pela Justiça. Susin pagou a dívida em 14 de maio de 2004, e o Banco pediu a extinção do processo, com decisão do Juízo no início de junho. Porém, 15 dias depois, a instituição publicou o edital em que constava o nome do agricultor como devedor.
A ação indenizatória de Susin foi julgada improcedente, o que motivou a apelação para o Tribunal de Justiça. Em seu apelo, reforçou os argumentos apresentados, e alegou cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado na origem, o que não foi aceito pelo relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil.
No mérito, porém, Heil observou a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causa entre o primeiro e o segundo. Ele reconheceu o ato ilícito do banco ao publicar o edital de praça do imóvel rural, quando a dívida já estava paga e o processo, extinto.
“Se o edital foi publicado mesmo após a regularização da dívida, a responsabilidade pelo abalo moral superveniente só pode ser atribuída àquele que procedeu à publicação, qual seja, a instituição financeira”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2006.027598-0)
Requereu a indenização pelo fato de ter quitado totalmente a dívida da execução, posteriormente extinta pela Justiça. Susin pagou a dívida em 14 de maio de 2004, e o Banco pediu a extinção do processo, com decisão do Juízo no início de junho. Porém, 15 dias depois, a instituição publicou o edital em que constava o nome do agricultor como devedor.
A ação indenizatória de Susin foi julgada improcedente, o que motivou a apelação para o Tribunal de Justiça. Em seu apelo, reforçou os argumentos apresentados, e alegou cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado na origem, o que não foi aceito pelo relator, desembargador Sérgio Izidoro Heil.
No mérito, porém, Heil observou a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causa entre o primeiro e o segundo. Ele reconheceu o ato ilícito do banco ao publicar o edital de praça do imóvel rural, quando a dívida já estava paga e o processo, extinto.
“Se o edital foi publicado mesmo após a regularização da dívida, a responsabilidade pelo abalo moral superveniente só pode ser atribuída àquele que procedeu à publicação, qual seja, a instituição financeira”, concluiu o relator. A decisão foi unânime. (Ap. Cív. n. 2006.027598-0)
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