De acordo com a pesquisa sobre o Uso das Tecnologias de Informações no Brasil ‒ 2009 do Comitê Gestor da Internet, dos 45% da população que já acessaram a Internet, na área urbana e rural, 19% já compraram produtos e serviços pela internet e 81% nunca fizeram compras online.
Essa mesma pesquisa mostra que entre os entrevistados que utilizaram e-commerce 12% tiveram problemas. Dos que declararam que nunca utilizaram o serviço, quando questionado sobre a razão, 26% relataram preocupação em fornecer informações pela Internet e 22% disseram que não confiavam que iriam receber o produto.
O resultado dessa pesquisa revela que boa parte dos consumidores, apesar da praticidade de comprar sem sair de casa e das promoções exclusivas para clientes online, não sente que tem as mesmas garantias do comércio tradicional.
De acordo com o Sistema Nacional de defesa do Consumidor – que reúne queixas dos Procons do País – de outubro de 2004 a janeiro de 2010 foram registradas 22.000 reclamações sobre compras on-line.
Atentos a esses problemas de consumo vividos pela “sociedade digital“ o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC do Ministério da Justiça, o Ministério Público, a Defensoria Pública e Entidades Civis de Defesa do Consumidor – traduziram os direitos garantidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC para o comércio eletrônico, reforçando a necessidade de clareza, informação e registro nas transações on-line .
A s diretrizes que traduzem o CDC para Internet são:
Contrato: O documento garante o acesso prévio às condições gerais de contratação, sem as quais ele não se vincula;
Arrependimento: Reafirma o direito do exercício de arrependimento, possibilitando desistir do contrato, em sete dias, sem justificar o motivo e sem ônus;
Direitos: Acesso facilitado a informações sobre seus direitos e como exercê-los, em especial no que se refere ao de arrependimento;
Cancelamento: possibilidade de cancelamento da transação antes da conclusão da compra. Além da facilidade no cancelamento de cobrança pelo cartão de crédito, em caso de descumprimento contratual do fornecedor ou não reconhecimento da transação pelo cliente;
Produtos e Serviços: Informações corretas, claras e de fácil acesso que descrevam os produtos ou os serviços para uma escolha consistente.
Registro: O fornecedor tem que viabilizar o registro dos pedidos e das informações relativas às transações, possibilitando o armazenamento pelo consumidor;
Pagamento: clareza sobre preços e custos envolvidos na transação, como transporte e impostos, e sobre formas de pagamento e eventuais vantagens e desvantagens de cada uma delas.
Dados pessoais: o consumidor deve poder optar sobre o armazenamento de seus dados e ser advertido sobre a segurança.
Responsabilidade: A responsabilidade dos fornecedores pela Internet está baseada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, nos termos do CDC.
Essa mesma pesquisa mostra que entre os entrevistados que utilizaram e-commerce 12% tiveram problemas. Dos que declararam que nunca utilizaram o serviço, quando questionado sobre a razão, 26% relataram preocupação em fornecer informações pela Internet e 22% disseram que não confiavam que iriam receber o produto.
O resultado dessa pesquisa revela que boa parte dos consumidores, apesar da praticidade de comprar sem sair de casa e das promoções exclusivas para clientes online, não sente que tem as mesmas garantias do comércio tradicional.
De acordo com o Sistema Nacional de defesa do Consumidor – que reúne queixas dos Procons do País – de outubro de 2004 a janeiro de 2010 foram registradas 22.000 reclamações sobre compras on-line.
Atentos a esses problemas de consumo vividos pela “sociedade digital“ o Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – DPDC do Ministério da Justiça, o Ministério Público, a Defensoria Pública e Entidades Civis de Defesa do Consumidor – traduziram os direitos garantidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor – CDC para o comércio eletrônico, reforçando a necessidade de clareza, informação e registro nas transações on-line .
A s diretrizes que traduzem o CDC para Internet são:
Contrato: O documento garante o acesso prévio às condições gerais de contratação, sem as quais ele não se vincula;
Arrependimento: Reafirma o direito do exercício de arrependimento, possibilitando desistir do contrato, em sete dias, sem justificar o motivo e sem ônus;
Direitos: Acesso facilitado a informações sobre seus direitos e como exercê-los, em especial no que se refere ao de arrependimento;
Cancelamento: possibilidade de cancelamento da transação antes da conclusão da compra. Além da facilidade no cancelamento de cobrança pelo cartão de crédito, em caso de descumprimento contratual do fornecedor ou não reconhecimento da transação pelo cliente;
Produtos e Serviços: Informações corretas, claras e de fácil acesso que descrevam os produtos ou os serviços para uma escolha consistente.
Registro: O fornecedor tem que viabilizar o registro dos pedidos e das informações relativas às transações, possibilitando o armazenamento pelo consumidor;
Pagamento: clareza sobre preços e custos envolvidos na transação, como transporte e impostos, e sobre formas de pagamento e eventuais vantagens e desvantagens de cada uma delas.
Dados pessoais: o consumidor deve poder optar sobre o armazenamento de seus dados e ser advertido sobre a segurança.
Responsabilidade: A responsabilidade dos fornecedores pela Internet está baseada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, nos termos do CDC.
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