O Estado do Rio terá que pagar R$ 50 mil de indenização por dano moral ao pai de uma criança de 11 anos vítima de bala perdida. A decisão é dos desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio que reformaram a sentença de primeiro grau que havia julgado improcedente o pedido.
A filha de José Fernando de Oliveira morreu em dezembro de 2007 após ser atingida por projétil de arma de fogo oriundo de confronto entre policiais militares e traficantes na comunidade do Morro dos Telégrafos, no Complexo da Mangueira, na Zona Norte do Rio.
Para o relator do processo, desembargador Alexandre Freitas Câmara, o Estado tem o dever de reparar os danos sofridos. “Relativamente ao dano moral, releva notar que tal se caracteriza in re ipsa, ou seja, em virtude do próprio fato e independentemente da produção de outras provas, sendo de todo presumíveis os sentimentos de dor e angústia suportados pelo autor, diante da perda de sua filha em tais circunstâncias”, destacou o magistrado.
Além da indenização por dano moral, José Fernando de Oliveira receberá pensão de 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em que completaria 25 anos de idade. A partir de então, a pensão será de 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou até o falecimento do autor.
Nº do processo: 0181822-36.2008.8.19.0001
A filha de José Fernando de Oliveira morreu em dezembro de 2007 após ser atingida por projétil de arma de fogo oriundo de confronto entre policiais militares e traficantes na comunidade do Morro dos Telégrafos, no Complexo da Mangueira, na Zona Norte do Rio.
Para o relator do processo, desembargador Alexandre Freitas Câmara, o Estado tem o dever de reparar os danos sofridos. “Relativamente ao dano moral, releva notar que tal se caracteriza in re ipsa, ou seja, em virtude do próprio fato e independentemente da produção de outras provas, sendo de todo presumíveis os sentimentos de dor e angústia suportados pelo autor, diante da perda de sua filha em tais circunstâncias”, destacou o magistrado.
Além da indenização por dano moral, José Fernando de Oliveira receberá pensão de 2/3 do salário mínimo, a partir da data em que a vítima completaria 14 anos até a data em que completaria 25 anos de idade. A partir de então, a pensão será de 1/3 do salário mínimo, até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade ou até o falecimento do autor.
Nº do processo: 0181822-36.2008.8.19.0001
0 comentários:
Postar um comentário